Página 501 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Julho de 2017

- Ressarcimento integral do dano, solidariamente com a corré, no importe de R$ 128.144,65 (cento e vinte e oito mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); Multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 128.144,65 - cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); Reparação a título de danos morais coletivos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anosb) Méri Tereza Berno Ressarcimento integral do dano, solidariamente com o corréu, no importe de R$ R$ 128.144,65 (cento e vinte e oito mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); Multa civil equivalente a um terço do valor do dano (R$ 42.714,88 - quarenta e dois mil setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos); Reparação a título de danos morais coletivos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos e Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do CCB c/c art. 161, § 1.º, do CTN, ambos a partir da data de emissão do último alvará de licença para construção (29 de dezembro de 2008 - fl. 163 dos autos 000XXXX-86.2010.8.24.0019). Ainda, quanto ao valor da multa, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do CCB c/c art. 161, § 1.º, do CTN, ambos a partir da presente data.Sobre o valor dos danos morais coletivos, incidem juros de 1% a partir do evento danoso (data do último alvará de licença para construção - 29/12/2008) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85, destine-se os valores concernentes aos danos morais coletivos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Quanto aos autos 000XXXX-86.2010.8.24.0019, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 1447031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).No tocante aos autos 000XXXX-81.2009.8.24.0019, outrossim, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 (AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

ADV: EVANDRO MARCOS PAGNONCELLI (OAB 5546/SC), AURELIO PEGORARO JUNIOR (OAB 16123/SC), DENISE MARCONATTO (OAB 30994/SC)

Processo 000XXXX-19.2010.8.24.0019 (019.10.001968-2) - Procedimento Ordinário - Assistência Judiciária Gratuita - Autor: Valdacir Menosso -

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