Página 634 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 20 de Julho de 2017

EM RELAÇÃO À ÚNICA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO BANCO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÕES PRETÉRITAS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O mero exercício de cargo de confiança ou o fato de a testemunha ter atuado como preposto em outras ações não torna suspeita a testemunha, por absoluta falta de previsão em lei. Para a comprovação da suspeição é necessário que fique demonstrada a falta de isenção de ânimo para depor, nos termos do art. 405, § 3º, V, do CPC. No caso concreto, não há nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita concluir pela intenção da testemunha de prejudicar ou beneficiar uma das partes, motivo pelo qual o acolhimento da contradita em relação à única testemunha apresentada pelo reclamado resultou em cerceamento ao seu direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido"(ARR-

723-61.2011.5.04.0013, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 10/04/2015).

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÕES ANTERIORES. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . Não há previsão legal de suspeição da testemunha que tenha atuado como preposto em outras ações. O simples fato de a testemunha apresentada pela reclamada ter sido preposto em outras ações não caracteriza a isenção de ânimo, nos termos dos artigos 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 97000-12.2009.5.01.0008, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 04/12/2015).

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