termos do item IV da Súmula 331 do TST.
Aceitar a ausência de responsabilidade da entidade pública, que não fez cumprir as obrigações contratuais da Empresa, que lhe prestou serviços, agindo com culpa in vigilando, equivale à validação da não observância dos princípios constitucionais, que pugnam pela valorização do trabalho humano (art. 1º, IV; 7º; 170; 193, da CF/88).
Ademais, a aludida Súmula n. 331 teve redação alterada após o advento da redação dada ao § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, exatamente para incluir os Órgãos Públicos no alcance da responsabilização. O fato de o STF ter declarado a constitucionalidade não importa na negativa de aplicação da Súmula n. 331 do TST, por força do artigo 8º da CLT, quando se verificar, no caso concreto, a ocorrência de culpa da Entidade Pública envolvida.