Página 713 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

envolve não somente a prevenção de novos delitos por parte do denunciado, mas também assegurar a credibilidade da Justiça e acautelar o meio social, tão temeroso ante o enorme número de delitos graves de que se vê vítima.A prisão preventiva do denunciado faz-se necessária, também, para conveniência da instrução criminal visando evitar que pratique atos tendentes ao impedimento da apuração da verdade real e eventual reconhecimento judicial pela vítima e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque nada o prende ao distrito da culpa e ante a possibilidade de condenação, poderá buscar furtar-se às conseqüências daí advindaSAnte o exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO ROBERTO GUERINO DE SOUZA. Expeça-se mandado de prisão. Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 20 (vinte) dias, no silêncio, cobre-se. Com a resposta, atualize histórico de partes.9 - Anote-se na autuação a data da prescrição pela pena em abstrato (art. 109, do Código Penal).10. Autorizo a serventia as diligências necessárias para cumprimento desta decisão/bem como reiterações de ofícios faltantes..Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA DA SILVA FEITOSA (OAB 93736/SP)

Processo 000XXXX-80.2015.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - Eleandro Miguel Rodrigues dos Santos - Pág. 208: Ciência às partes. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)

Processo 000XXXX-34.2015.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública -Cristiano Nunes - Vistos.Reitere-se ofício assinalado pelo SAJ. Caso anexado aos autos, proceda o encerramento do prazo.Pág. 272: Defiro. Oficie à Penitenciária de Itapetininga II, solicitando o endereço do acusado Cristiano Nunes, matrícula 250671-5, RG nº 20794695-4, filho de José Carlos Nunes e Maria de Fátima Santos, quando da sua soltura. Com a resposta, expeça-se carta precatória para citação do acusado.Por fim, considerando o reduzido número de serventuários lotados neste Cartório Criminal, bem como considerando o invencível volume de serviço, e ainda, buscando celeridade, a presente decisão servirá como OFÍCIO (item 2). Int. - ADV: DELVANI CARVALHO DE CASTRO (OAB 289519/SP)

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