Página 1431 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

perdimento, instruindo-se o ofício com as cópias mencionadas no parágrafo anterior.Com o trânsito em julgado da presente, oficie-se ao Cartório Eleitoral, nos termos do artigo 28 da Resolução nº 23.399/13 do TSE, instruindo o ofício com cópias da presente sentença e eventual Acórdão, bem como das certidões de trânsito em julgado para as partes.Com fundamento nos artigos 40 e 211, caput, do Código de Processo Penal, determino que se extraiam cópias da denúncia e das fls. 03, 05/08, 45/46, 112/117, 127/130, 135/144 e da presente sentença, encaminhando-se à Promotoria da Infância e Juventude local, para apurar a prática de ato infracional de falso testemunho cometido, em tese, pelas testemunhas adolescentes Ezequiel Vinícius dos Santos Prieto e Elias dos Santos Prieto.Por fim, analisando o auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, verifica-se que nestes autos só foram apreendidos a droga, o celular e o dinheiro, nada se mencionando a alicates e facas.Logo, verifica-se que os documentos de fls. 56 e 58 (apesar de neles constarem o número deste processo - 1211/15), assim como aqueles juntados a fls. 59 e 61, não pertencem a este feito, razão pela qual determino seu desentranhamento e juntada nos processos corretos, certificando-se o cumprimento nestes autos.Custas na forma da Lei.P. R. I. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)

Processo 000XXXX-85.2015.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Rodrigo da Silva Santos - -Lucas Sousa Nascimento e outro - Vistos. A carta precatória de fls. 460/506 tinha por objetivo inquirir, entre outras testemunhas, JOSÉ CARVALHO DO NASCIMENTO, como se vê da designação de fls. 499, que se daria para oitiva também do PM Ricardo Donato.Como uma das testemunhas a ser ouvida em 08/08/2017 encontra-se lotada na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, em São Paulo (fls. 501), o MM. Juiz Deprecado determinou a devolução da deprecata sem, no entanto, inquirir a testemunha de defesa JOSÉ CARVALHO DO NASCIMENTO.Sabendo-se que, atualmente, as cartas precatórias são virtuais e, mesmo com a sua remessa ao Juízo Deprecante, é possível sua reativação no Juízo Deprecado, para prosseguimento de atos eventualmente faltantes, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, solicitando seja reaberta a Precatória n. 000XXXX-30.2017.8.26.0032, a fim de que se proceda à oitiva da testemunha JOSÉ CARVALHO DO NASCIMENTO, comunicando-se este Juízo da designação.Sem prejuízo, intimem-se o MP e as defesas dos corréus Rodrigo e Pablo para que, à vista de toda prova até agora produzida, se manifestem no sentido de insistir na oitiva do PM Ricardo Donato, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova.Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366435/SP), ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)

Processo 001XXXX-76.2012.8.26.0077 (077.01.2012.013772) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Osvaldo Pereira Mariano - Vistos. Face à alteração do decisum condenatório proferido em 1ª grau, determino a extração da carta de guia definitiva do réu, encaminhando-a à unidade prisional em que eventualmente se encontrar e à Vara da Execução Criminal respectiva, juntamente com as principais cópias dos autos.Fixo a verba honorária à(ao) defensor (a) dativo (a) em 30% do valor de tabela (código 301).Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta ao acusado, abrindo-se vista às partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de preclusão.Com as manifestações, tornem conclusos.Intimem-se. (Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de multa de folhas 209). - ADV: ANTONIO LUIZ DE LUCAS (OAB 152317/SP)

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