Página 1260 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Julho de 2017

curador (a) nomeado (a) que preste todo o apoio necessário, encaminhando o (a) interditado (a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do (a) curatelado (a) à convivência familiar e comunitária. Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil competente (artigos 93 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se o (a) curador (a) para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do NCPC, devendo o (a) mesmo (a) prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Intime-se o (a) curador (a) quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitivo e o mandado ao registro civil competente após a publicação dos editais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Expeça-se os expedientes necessários. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nada mais foi dito e a MM. Juíza pediu que se encerrasse a presente audiência. Eu, Renata Almeida da Silva, Auxiliar Judiciária, digitei.Passagem Franca, 21 de junho de 2017.ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVAJuíza de Direito CARLOS ALLAN DA COSTA SIQUEIRAPromotor de Justiça___________________________________________________CURADOR

(A) PREJUDICADOINTERDITANDO__________________________________________________CURADOR ESPECIAL Resp: 161000

PROCESSO Nº 000XXXX-72.2016.8.10.0106 (1482016)

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