Página 3331 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica, em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez tacitamente. Isso porque apenas nos arts. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ de 30/06/2010.”Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. PAULA CAROLINE CARVALHO BRAZ PIRES DA SILVA (OAB 355572/SP)

Processo 101XXXX-27.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Fernandes dos Santos - Edmundo Damato Junior - Vistos.Dispensado relatório nos termos do art. Elsevier Editora Ltda., 2010).Levando-se em conta os pedidos deduzidos, não há dúvida de que o valor da causa na verdade supera o limite legal.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. MICHELLE LEÃO BONFIM (OAB 261741/SP)

Processo 101XXXX-55.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - J.B.R.B. - S.E.S. - - B. - Vistos.Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta pronta extinção.Verifica-se do pedido do item b que a autora almeja verdadeira medida cautelar para a exibição de documentos, no que tange a condenação da ré Serasa à exibição da pontuação no “Concentre Scoring”Nesse passo, evidente o descabimento, no âmbito dos Juizados Especiais, da ação intentada, uma vez que o Código de Processo Civil prevê procedimento especial para as medidas cautelares, procedimento este que não guarda compatibilidade com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, e deverá ser processado perante a Justiça Comum.Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do

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