Página 507 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2017

entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), emsuas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este comremissão os critérios contidos na NR-15 - Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram.Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas emconcentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto comhabitualidade e permanência.Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavama qualificação).Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: o que determina o direito o benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, emnível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto comvistas a infirmar direitos subjetivos. Comefeito, a única menção a normas juslaborais advinda como Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, emsintonia coma regra do 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos.Concluo que apenas como Decreto n. 4.882/03, emvigor a partir de 19.11.2003, a inserir o 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista.Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação constante dos autos.Quanto ao interstício de 21.07.1986 a 05.07.1989, a CTPS juntada aos autos aponta a admissão no cargo de Ajudante (fl.80 et seq), sendo que o formulário de fls. 95/96, emitido em14.08.2013, detalha o trabalho nas linhas de produção, executando tarefas não qualificadas, montagememsérie de conjuntos e abastecendo linhas. Refere-se exposição a ruído entre 78dB a 85dB. Contudo, não há responsável técnico para o período vindicado, porquanto o profissional que consta no PPP só figurou a partir de 01.01.1997, motivo pelo qual não o reconheço como especial. No que toca ao lapso de 06.10.1997 a 14.10.2002, laborado na Samber Indústria e Comércio Ltda, o laudo técnico confeccionado por perito de confiança do juízo (fls.293/316) atesta que o segurado exerceu a função de Ferramenteiro, encarregado pelo corte de chapas de aço de várias espessuras, entre 05 a 3/8 (0,5 a 10mm) e repassar para outros setores. Concluiu pela exposição a ruído de 93dB, graxa e óleo mineral. A exposição a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância vigente qualifica o período. Emrelação ao interregno de 01.10.2003 a 31.01.2013, consta da CTPS de fl. 142, a admissão do segurado na função de Operador de guilhotina.O PPP carreado aos autos (fls. 103/104) revela que as atribuições do referido cargo consistiamna confecção, reparação e instalação de peças e elementos diversos emchapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricação ou reparação de caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; recortar, modelar e trabalhar barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares. No campo destinado aos fatores de risco detectados no ambiente de trabalho, refere-se a ruído de 84,5dB; Calor de 26,00 IBUTG e fumos metálicos. Ora, considerando a legislação previdenciária emvigor à época da prestação do serviço, é possível concluir que o ruído e calor mostraram-se inferiores aos limites considerados prejudiciais à saúde.No que toca aos fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, tal atividade pode ser enquadra como especial combase nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no intervalo de 01.09.2003 a 18.11.2003, tendo emvista a omissão do nível de concentração do referido agente.DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.A possibilidade de conversão de tempo de serviço comum emespecial, comutilização de fator redutor, é matéria que gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. A tese favorável a tal pretensão baseia-se na premissa de que o cômputo do tempo de serviço deva observar a legislação vigente quando de sua prestação, tal como se dá quanto à caracterização e à comprovação do tempo especial. Assim, se a legislação da época da prestação do serviço comum admitia a sua conversão emtempo especial, ainda que o requerimento seja posterior à lei que deixou de prevê-la, haveria direito adquirido à conversão. A aparente coerência dessa tese não resiste a uma análise percuciente. Não se discute que a caracterização de determinada atividade como especial efetivamente está sujeita à lei vigente à época da prestação do serviço. Contudo, emse tratando de conversibilidade do tempo comumemespecial ou vice-versa, devemser seguidas as regras da data emque se aperfeiçoamtodos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido, dado que tal aspecto está relacionado à contagemdo tempo de contribuição.[Na doutrina, tal distinção é feita por Marina Vasques Duarte: uma deve ser a norma apli-cada para efeitos de enquadramento do tempo de serviço como especial; outra, para efei-tos de conversão do labor prestado, porquanto diretamente relacionada como valor do benefício concedido. [...] [O] coeficiente de conversão diz coma concessão do benefício emsi e consequente cálculo da RMI, para a qual deve ser observada a legislação aplicada à época do implemento das condições, pois atrelado ao valor e aos requisitos próprios (tempo mínimo de labor) exigidos emlei como condição para o deferimento da aposenta-doria (Direito Previdenciário, 7. ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 293).]A partir dessa ótica, emdiversos momentos, o segurado acabou sen-do beneficiado por alterações legislativas. Pode ser citada a mudança do fator de conversão de 1.2 para 1.4 a partir da entrada emvigor do Decreto n. 357/91.[Nesse sentido, posicionaramse a Turma Nacional de Uniformização (Pedido 2007.70.51.002795-4, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 25.02.2010) e o Superior Tribunal de Justiça, este, inclusive, emrecurso representativo de controvérsia (REsp 1.151.363/MG): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço prestado emcondições especiais. Conversão. Fator apli-cável. Matéria submetida ao crivo da Terceira Seção por meio de recurso especial repetitivo. Divergência superada. Orientação fixada pela Súmula 168 do STJ. [...] 4. [...] [O] tema emdebate foi conduzido a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG ([...] DJe 5/4/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, a compreensão de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especialpara

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