coercitiva, mediante requisição à autoridade policial ou oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, além da multa prevista no art. 458 e § 2º do art. 436 do CPP, no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219, CPP).
Havendo testemunhas residentes em outra comarca, depreque-se sua oitiva.
Intime-se e se cumpra.