Página 1492 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Julho de 2017

pedidos iniciais formulados por Rosa Maria Visentainer Sestrem em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Considerando ser esta beneficiaria da justiça gratuita, oficie-se ao Procurador Geral do Estado requisitando o pagamento, nos termos da orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça.Publique-se, registre-se e intimem-se.Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se as baixas e cautelas de estilo e arquivem-se.

ADV: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB 16572/SC)

Processo 030XXXX-81.2016.8.24.0062 - Procedimento Ordinário -Aposentadoria por Invalidez - Autor: Rosa Maria da Silva - Autor: Rosa Maria da Silva - Réu: Insituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: Insituto Nacional do Seguro Social - Inss - Isso posto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Rosa Maria da Silva em desfavor do Insituto Nacional do Seguro Social - Inss. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Considerando ser esta beneficiaria da justiça gratuita, oficie-se ao Procurador Geral do Estado requisitando o pagamento, nos termos da orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça.Publique-se, registre-se e intimem-se.Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se as baixas e cautelas de estilo e arquivem-se.

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