Página 65 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 21 de Julho de 2017

de prazo quando o processo segue seu curso natural, com data próxima marcada para as etapas processuais seguintes. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 062411249.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. PRESIDENTE E RELATOR

062XXXX-49.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Francisco Hilton de Oliveira Junior. Paciente: Francisco Lion Pereira da Silva. Advogado: Francisco Hilton de Oliveira Junior (OAB: 24338/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa de apelar em liberdade a réu que permaneceu encarcerado durante a instrução criminal. 2. Quando da sentença condenatória foram reconhecidos os mesmos motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar, ou seja, persistindo a necessidade de salvaguardar a ordem pública, não há malferimento ao princípio da presunção de inocência. 3. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 062XXXX-49.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. PRESIDENTE E RELATOR

062XXXX-39.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Leonardo Feitosa Arrais Minete. Paciente: Pedro Aiello Dias da Silva. Advogado: Leonardo Feitosa Arrais Minete (OAB: 23110/CE). Impetrado: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DOS ARTS. 319 E 320 CPP. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Decretação da prisão preventiva com base na conservação da ordem pública e no asseguramento da aplicação da lei penal, quando fundamentada em fatos concretos que justifiquem a custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal. 2. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, por si só, não garantem o direito de recorrer em liberdade quando a custódia cautelar se faz possível e necessária. 3. Não há de se prover extensão do benefício de um corréu a outro quando a concessão tiver sido motivada por critérios exclusivamente pessoais. 4. Substituição de prisão cautelar por medidas alternativas dos arts. 319 e 320, do CPP, não pode prosperar quando houver risco de ineficácia em coibir o comportamento que ensejou o cerceamento da liberdade. 5. Matéria referente à execução da pena, como progressão de regime, é incabível em sede de Habeas Corpus, não podendo ser analisada a compatibilidade da custódia cautelar com regime diverso do cumprido pelo paciente. 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 062XXXX-39.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. PRESIDENTE E RELATOR

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