Página 111 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 21 de Julho de 2017

Comprovado o acidente, resta perquirir se houve culpa da reclamada, ou se o caso comporta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Observe-se que a regra geral da responsabilidade civil, em especial daquela decorrente dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, é a subjetiva, baseada no princípio da culpa, conforme determinam os artigos 186 do CC e 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88.

No entanto, em certos casos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC, o dever de reparar o dano está assentado na teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a vítima de comprovar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Trata-se das hipóteses especificadas em lei ou daquelas em que a atividade exercida pelo agente seja de risco, que é, a meu ver, o caso dos autos.

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