empregados não associados viola os princípios da liberdade de associação e de sindicalização (CF, arts. 5º, XX e 8º, V), além da intangibilidade salarial (CF, arts. 7º, VI e CLT, art. 462).
O inciso IV do artigo 8º da Constituição deve ser examinado de forma sistemática com o inciso V do mesmo comando legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do sindicato, como indica a Convenção nº 87 da OIT. Entender de forma contrária, implicaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição.
Demais disso, o inciso V do artigo 8º da Constituição é claro no sentido de que ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado a sindicato. Se não é filiado, não tem obrigação de pagar contribuição assistencial. A exceção diz respeito à contribuição sindical, que é compulsória (art. 545 da CLT).