Página 1497 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

3º, do Código de Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, no tocante à condenação a pagar quantia certa e determinada, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP)

Processo 100XXXX-63.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Cicero Edson Bezerra Pereira e outro - Savon Brasil Turismo LTDA. - Cicero Edson Bezerra Pereira - - Cicero Edson Bezerra Pereira -Vistos,Manifeste-se a parte ré sobre a alegação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de aplicação da multa fixada na decisão respectiva.Intimem-se. - ADV: RAYFRAN FERREIRA CASSIANO (OAB 380565/SP), CICERO EDSON BEZERRA PEREIRA (OAB 332572/SP)

Processo 100XXXX-18.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia de Souza Soares - TIM CELULAR SA - O presente foi lavrado a fim de intimar a parte interessada a manifestar-se, em 10 dias, sobre o retorno dos autos oriundos do Colégio Recursal. Ciente a parte interessada de que há depósito judicial realizado. Caso solicitado início de cumprimento de sentença (total ou remanescente), o exequente deverá observar o Comunicado CG nº 1631/2015, peticionando junto ao sistema SAJ, cadastrando-o como “Classe/Tipo de Petição” sob o código 156 e “trâmite nos próprios autos”. Na hipótese da existência de cumprimento provisório de sentença, as petições serão destinadas a esta, a qual será convertida em execução definitiva. - ADV: WALTER CHIARION (OAB 316594/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)

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