Página 1566 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

réu Wagner Stuart Fontes não foi localizado nos endereços constantes nos autos, foi citado por edital às fls. 215. Constituiu defensor fls. 259. Intime-se o Defensor constituído, com a máxima urgência, para apresentação de resposta à acusação. Fls. 260/272: Em que pesem os r. argumentos deduzidos pela i. Defesa, o exame dos autos evidencia que a necessidade da segregação cautelar já foi objeto de apreciação judicial pela r. decisão proferida ao ensejo do recebimento da denúncia, a qual não se respaldou unicamente no reconhecimento concernente à fase inquisitiva, mas na presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal relativamente a ambos os denunciados; não tendo, desde então, havido alteração do panorama fático e jurídico ou superveniência de qualquer elemento capaz de alterar a r. decisão originariamente proferida a fls. 193/195. Deixo de acolher, em tais condições, o pedido formulado. Sem prejuízo da análise da resposta à acusação a ser apresentada à luz da determinação vertida no item “1” supra, desde logo, considerando a necessidade de imprimir maior celeridade à tramitação, especialmente à vista do quanto certificado a fls. 256, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada na forma do artigo 400 a 403 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/2008, para o próximo dia 26 de setembro de 2017, às 16h30min. Intime-se as Defesas da audiência designada, bem como e, desde já, sobre eventual realização de audiência por videoconferência, caso qualquer dos réus não seja apresentado, neste juízo, no dia da audiência - ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 343958/SP)

Processo 002XXXX-16.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - WAGNER STUART FONTES e outro - FICA INTIMADO O DEFENSOR PARA APRESENTAR COM A MÁXIMA URGENCIA A RESPOSTA A ACUSAÇÃO , E PARA TOMAR CIENCIA DO ITEM 2-DO DESPACHO - Em que pesem os r. argumentos deduzidos pela i. Defesa, o exame dos autos evidencia que a necessidade da segregação cautelar já foi objeto de preciação judicial pela r. decisão proferida ao ensejo do recebimento da denúncia, a qual não se respaldou unicamente no reconhecimento concernente à fase inquisitiva, mas na presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal relativamente a ambos os denunciados; não tendo, desde então, havido alteração do panorama fático e jurídico ou superveniência de qualquer elemento capaz de alterar a r. decisão originariamente proferida a fls. 193/195. Deixo de acolher, em tais condições, o pedido formulado. e FICA INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES, JULGAMENTO E INTERROGATORIO PARA O DIA 26/09/2017 ÀS 16:30 HS . C- 1880/2015- 9 ª VARA CRIMINAL DA BARRA FUNDA - ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP)

13ª Vara Criminal

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