réu Wagner Stuart Fontes não foi localizado nos endereços constantes nos autos, foi citado por edital às fls. 215. Constituiu defensor fls. 259. Intime-se o Defensor constituído, com a máxima urgência, para apresentação de resposta à acusação. Fls. 260/272: Em que pesem os r. argumentos deduzidos pela i. Defesa, o exame dos autos evidencia que a necessidade da segregação cautelar já foi objeto de apreciação judicial pela r. decisão proferida ao ensejo do recebimento da denúncia, a qual não se respaldou unicamente no reconhecimento concernente à fase inquisitiva, mas na presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal relativamente a ambos os denunciados; não tendo, desde então, havido alteração do panorama fático e jurídico ou superveniência de qualquer elemento capaz de alterar a r. decisão originariamente proferida a fls. 193/195. Deixo de acolher, em tais condições, o pedido formulado. Sem prejuízo da análise da resposta à acusação a ser apresentada à luz da determinação vertida no item “1” supra, desde logo, considerando a necessidade de imprimir maior celeridade à tramitação, especialmente à vista do quanto certificado a fls. 256, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada na forma do artigo 400 a 403 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/2008, para o próximo dia 26 de setembro de 2017, às 16h30min. Intime-se as Defesas da audiência designada, bem como e, desde já, sobre eventual realização de audiência por videoconferência, caso qualquer dos réus não seja apresentado, neste juízo, no dia da audiência - ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 343958/SP)
Processo 002XXXX-16.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - WAGNER STUART FONTES e outro - FICA INTIMADO O DEFENSOR PARA APRESENTAR COM A MÁXIMA URGENCIA A RESPOSTA A ACUSAÇÃO , E PARA TOMAR CIENCIA DO ITEM 2-DO DESPACHO - Em que pesem os r. argumentos deduzidos pela i. Defesa, o exame dos autos evidencia que a necessidade da segregação cautelar já foi objeto de preciação judicial pela r. decisão proferida ao ensejo do recebimento da denúncia, a qual não se respaldou unicamente no reconhecimento concernente à fase inquisitiva, mas na presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal relativamente a ambos os denunciados; não tendo, desde então, havido alteração do panorama fático e jurídico ou superveniência de qualquer elemento capaz de alterar a r. decisão originariamente proferida a fls. 193/195. Deixo de acolher, em tais condições, o pedido formulado. e FICA INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES, JULGAMENTO E INTERROGATORIO PARA O DIA 26/09/2017 ÀS 16:30 HS . C- 1880/2015- 9 ª VARA CRIMINAL DA BARRA FUNDA - ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP)
13ª Vara Criminal