Página 1855 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

240721/SP)

Processo 103XXXX-97.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Iolanda Jesus Santos - Telefônica Brasil S/A. - Nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do CPC, concedo a gratuidade de justiça apenas para isentar a parte autora de recolher as custas e despesas iniciais, ficando a parte autora ciente que, na decisão saneadora, caso seja necessária a realização de prova pericial ou atos processuais custosos, a gratuidade de justiça será apreciada para o ato em específico a ser praticado.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia.A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte” (código 38054). Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação.Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome.Intime-se. -ADV: JULIANA LINS FIGUEIREDO (OAB 169042/MG)

Processo 103XXXX-59.2017.8.26.0002 - Notificação - Liminar - Ariani Paiva Ariosi Frota - Associação Médica Odontológica (“amo”) - Defiro apenas a consulta à base de dados da Rede INFOSEG, pois hoje integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os estados e distrito federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM - Sistema Nacional de Armas e o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, ambos da Polícia Federal. Assim, a busca mostra-se satisfatória para a localização da parte. Se informado endereço não diligenciado, cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação proposta, devendo o interessado antecipar as custas pertinentes. Se negativas as diligências, proceda-se a pesquisa Infoseg em nome do representante legal da associação: Arnaldo Simões Júnior, inscrito no CPF n.º XXX.527.229-XX.Int. - ADV: PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), LUCAS GOMES DE AZEVEDO (OAB 375321/SP)

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