Página 2557 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).Int. - ADV: MOACYR BRAZ NETO (OAB 369182/SP), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)

Processo 100XXXX-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Construteckma Engenharia SA - Tetralon Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais LTDA - Vistos, etc.CONSTRUTECKMA ENGENHARIA SA, ingressou com ação civil contra TETRALON IND. E COM, DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, destinada a declaração de inexistência de débito e anulação de título de crédito. Sustenta que em 29.05.2014 realizou Contrato de Prestação de Serviços - TCK-SUP-CT 046-14 com a requerida, no valor global de R$ 350.000,00 e doze meses para sua conclusão. Aduziu que a ré não conseguiu concluir as obras a que se comprometeu e, ainda, não entregou materiais em tempo, sendo notificada em 15.09.2014 para observância a prazos. Aduz que em 07.01.2105 houve pagamento de medição, tendo a ré deixado de entregar materiais e prestar os serviços contratados. Realizou o pagamento de R$ 245.000,00 até a data da interrupção dos serviços, havendo contratação de outra empresa para conclusão dos serviços interrompidos. Em 22.12.16 recebeu notificação relativo a protesto de título 000928003 no valor de 34.650,00. Alega desconhecer o título e o fundamento de sua expedição. Salienta que foi indevidamente incluída no cadastro de inadimplentes. Pretende a declaração de inexistência do débito.Deferida a tutela de urgência (fls. 123/125), a ré foi citada (fls. 151) e apresentou defesa (fls. 153/244) onde alega: a) litispendência ao feito 109XXXX-58.2015.8.26.0100, pois discute-se a falta de pagamento da nota fiscal eletrônica 000928; b) títulos da outra demanda são 00000928001 e 00000928002; c) ter havido atraso da autora na aprovação de projetos; d) haver atraso na aprovação de aquisição; e) contratante da autora solicitou alteração de fabricação de componentes, oque também atrasou o andamento da obra; f) protesto ocorreu após a sentença no feito indicado no item a; g) exercício regular do direito da requerida; h) inexistência de responsabilidade nos atrasos das obras; i) improcedência dos pedidos formulados.Houve réplica (fls. 249/273) e houve saneamento do feito (fls. 274/277), com interposição de embargos declaratórios, devidamente acolhidos (fls. 297/298) e interpostos novos embargos declaratórios (fls. 305/313), devidamente analisados (fls. 315/316).É O RELATO.DECIDO. 1) Fls. 323/324 houve admissão de prova emprestada, nada mais havendo a falar sobre o tema.2) Anexe interessada as cópias dos documentos que pretende ver analisados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.3) Admito o documento de fl. 313 no feito. a) Não se trata de documento apócrifo, mas a atual forma de emissão de nota fiscal de prestação de serviços, como deveria saber a autora.b) Indica-se, claramente, que na data da emissão a requerida declarou ter prestado serviços à autora no valor de R$ 105.000,00.c) O artigo 435 do Código de Processo Civil exige que od documentos essenciais como pressupostos da causa sejam anexados com a inicial ou defesa, cabendo a anexação de outros documentos durante o tramite do feito.d) Observo que nenhum dos pontos controvertidos tem a nota fiscal como objeto direto, o que afasta a essencialidade de juntada com a defesa. e) Rejeito, assim, a impugnação.4) São pontos controvertidos: a) ter havido atraso da autora na aprovação de projetos; b) haver atraso na aprovação de aquisição por parte da autora; c) contratante da autora solicitou alteração de fabricação de componentes, o que também atrasou o andamento da obra; d) protesto ocorrer após a sentença no feito109XXXX-58.2015.8.26.0100; e) exercício regular do direito da requerida; f) existência de responsabilidade nos atrasos das obras.5) Indique, claramente, a autora qual o objetivo da prova pericial, apontando o respectivo ponto controvertido, no prazo de 05 dias sob pena de indeferimento desta modalidade probatória.6) Embora seja viável a produção da prova emprestada, para fatos que não tenham sido abordados por ela, defiro a produção de prova oral complementar.7) Designo audiência destinada a instrução, debates e julgamento para dia 26 de setembro de 2017 às 14:00 horas8) Eventuais testemunhas hão de ser arroladas em até 05 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se a indicação que já tenha ocorrido, devendo haver qualificação completa, na forma da legislação, e indicação de seus endereços. 9) Providenciem as partes as intimações necessárias e a comprovação nos autos, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de desistência tácita da ouvida das testemunhas eventualmente arroladas.Intimem-se. - ADV: JOEL FREITAS DA SILVA (OAB 96215/SP), JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/ SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)

Processo 100XXXX-20.2015.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA SA - Em cumprimento à Portaria nº 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, diante dos endereços fornecidos através das pesquisas eletrônicas ora realizadas - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e TRE/ SIEL, fica o autor intimado a indicar nos autos quais são os endereços que pretende sejam diligenciados, NOMINANDO-OS e recolhendo GRD ou custas postais (se o caso) suficientes para tantos quantos forem os referidos endereços, lembrando-se que, para que haja a citação por edital, quando o momento, TODOS os endereços conhecidos já deverão ter sido diligenciados, a fim de que se evite a nulidade processual. Prazo de 05 dias. - ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), PIO CARLOS FREIRIA JR (OAB 50945/PR)

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