mandamental, uma vez que a agravante realizou nova indicação errônea da pessoa jurídica que a Autoridade Coatora integra, embora intimada para emendar a petição inicial retificando o sujeito passivo.
4. A agravante não deduz qualquer alegação ou argumento capaz de modificar a decisão monocrática que denegou a ordem vindicada com fundamento no artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, I, do Código de Processo Civil. 4. Agravo Regimental improvido. (TJMA -AgReg nº 29498/2015 - Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar - j. em 04.03.2016).
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