Página 541 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

concreto, levando-se em conta o que acima delineado.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Notifique-se o Ministério Público, cuja cota defiro.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.7 - ADV: CRISTIANE VENANCIO DO CANTO (OAB 214715/SP)

Processo 000XXXX-79.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - PAULO CESAR DOMINGOS DA SILVA - - Leandro Lira Rocha - Vistos.Ciente das razões de apelação do réu Leandro Lira Rocha pela Defensoria Pública às fls. 277/282 e 283/288.Cumpra-se o despacho de fls. 260, intimando-se os defensores constituídos às fls. 254 para apresentação de razões de recurso.Após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP)

Processo 000XXXX-47.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Mizael da Paz Silva -Vistos. Ciente da (s) resposta (s) apresentada (s) a (s) fls. 262/289 .Mantenho o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de culpabilidade ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do (s) réu (s). Por fim, os fatos imputados ao (s) réu (s) afeiçoam-se típicos.Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e, para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento processual.Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o (s) réu (s) como autor (es) do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou a instrução.Designo audiência de instrução, nos moldes do artigo 400 do CPP, para inquirição de testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do (s) réu (s), para o dia 26 de março de 2018, às 13:30 horas.Visando a celeridade processual, determino desde já, caso as testemunhas arroladas não sejam localizadas nos enreços indicados, sendo informado pela parte que arrolou, novo endereço dentro do prazo legal, intime-se de ofício, não sendo necessário encaminhar os autos à conclusão.Servindo a presente decisão como MANDADO, INTIME-SE A (O) RÉ(U) Mizael da Paz Silva, Rua Cinco, 2-A, Jardim Morada Feliz - CEP 08585-010, Itaquaquecetuba-SP, CPF XXX.450.645-XX, RG 60507181, nascido em 10/01/1982, de cor Pardo, Companheiro, Brasileiro, natural de Cansancao-BA, Promotor de Eventos, mãe Maria da Paz Silva Medeiros, para que compareça (m) neste Juízo, na audiência supra designada, sob pena de ser-lhe decretada a revelia.Atente-se a serventia SE TODAS as certidões eventualmente requisitadas, encontram-se juntadas aos autos, atualizadas, bem como, laudos periciais requisitados, devendo desde já serem cobradas de ofício, assim como, até a data de eventual audiência designada não havendo a necessidade dos autos serem encaminhados à conclusão.Expeça-se o necessário.Intimem-se as partes.Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAMILA NAJM STRAPETTI (OAB 329200/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP), ALEXANDRE PACHECO MARTINS (OAB 287370/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), MARIA LUIZA GORGA (OAB 328981/SP), ARIEL SANCHES GARCIA (OAB 310335/SP)

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