Página 932 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

isso, DEFERE-SE a liminar, para fins de que a parte-requerida se abstenha de lançar novos débitos, a título de Reserva de Margem Consignável em desfavor da parte-autora.Para cada descumprimento, haverá a incidência de uma multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança.Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, § 1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Jales,19 de julho de 2017. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)

Processo 100XXXX-12.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ellen Agostini dos Santos - Vistos.Para apreciação da tutela antecipada de urgência apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, cópias legíveis dos documentos de fls. 27/30. Decorrido tal prazo, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)

Processo 100XXXX-77.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Cleide de Mello Hernandes - Vistos.Traga a parte autora, no prazo de 10 dias, cópias do seu título de eleitor e do comprovante de residência (água, luz ou telefone) em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA RODRIGUES (OAB 322593/SP)

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