Página 1165 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: RICARDO DE SOUZA BATISTA (OAB 158123/SP)

Processo 101XXXX-31.2015.8.26.0564 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Gedalva Pinheiro Gomes e outros - Vistos.P. 187: citem-se os herdeiros R.S.G. e J.C.D.S.G., por oficial de justiça (CPC, art. 695, §§ 1º a ), para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada dos mandados aos autos devidamente cumpridos (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, II), sob pena de revelia.No mais, intimem-se os requerentes para que apresentem a documentação referente a J.B.G. e J.G.D.S., nos termos do item “2” da manifestação de p. 191 do órgão do Ministério Público. Int. - ADV: EDEVALDO JOSÉ DE LIMA (OAB 183835/SP)

Processo 102XXXX-97.2016.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.P.F. - - M.A.A.F. - T.G.C.F. - Vistos.1) Concedo ao executado a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 114, item I. Anote-se.2) O executado, em sua justificativa de p. 114/117, alegou, em resumo, que: a) pagou os valores cobrados na presente execução, conforme comprovantes juntados aos autos, havendo “nova execução”, pois passaram a ocorrer os descontos das prestações de alimentos em folha de pagamento por força de liminar concedida nos autos da ação revisional de alimentos nº 100XXXX-26.2016.8.26.0564, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos; b) está impossibilitado de adimplir as prestações alimentícias, razão pela qual ajuizou referida ação revisional de alimentos; c) caso seja preso, perderá seu emprego, provocando sérios prejuízos para si e também para os alimentandos. Juntou documentos (p. 118/130).Consta dos autos informação acerca do ajuizamento de ação revisional de alimentos, bem como ordem judicial para implementação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento do executado, conforme se observa a p. 119. Observo, entretanto, que não consta o percentual ou o valor a ser descontado, já que o despacho-ofício, datado de 21.2.2017, determina apenas o desconto e a disponibilização dos valores aos alimentados, sem especificar esses pontos.Não obstante, o demonstrativo apresentado a p. 135 pelos exequentes assinala prestações mensais no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, no período compreendido entre janeiro e junho de 2017, não havendo nenhuma menção à redução do encargo, conforme informado pelo executado, segundo o qual a obrigação alimentar teria passado a ser de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, ao menos a partir do mês de fevereiro de 2017.Diante disso, determino que o executado comprove, documentalmente, a alegada redução do encargo alimentar por força de liminar concedida nos autos do processo da ação revisional de alimentos nº 100XXXX-26.2016.8.26.0564, sob pena de o título executivo judicial ser protestado (CPC, art. 528, § 1º) e de lhe ser decretada a prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art. 528, § 3º).Prazo: 5 (cinco) dias.Int. - ADV: MARIA GABRIELA MEIRELLES SOUSA PINTO (OAB 251744/SP), ENIR GONÇALVES DA CRUZ (OAB 158713/SP), FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP)

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