Página 2084 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 24 de Julho de 2017

Alega a embargante que a d. decisão embargada deixou de tratar da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CRFB e, também, da limitação estampada no art. 37, § 6, do mesmo texto constitucional.

Pretende que seja sanada a alegada omissão.

Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 autorizam a oposição de embargos declaratórios quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Esses são os vícios ensejadores do remédio aclareador.

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