Página 449 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Julho de 2017

fundamento na omissão de informações no edital, pois não observado o prazo legal para tanto. Neste sentido, Araken de Assis destaca que: 385. Desfazimento da arrematação Segundo estabelece o art. 903, caput, assinado o auto de arrematação, o negócio se considera perfeito, acabado e irretratável. Raramente a lei, infensa a palavras repetitivas, emprega tantas qualificações para determinado ato processual. Diz-se ?perfeita? a arrematação, porque obtido consenso quanto aos termos do negócio, tendo o juiz aceito o lanço (v.g., art. 891, caput); ?acabada?, porque ultimado o procedimento licitatório, antes disto sujeito a desestabilizações e a reviravoltas (v.g., remição pelo executado, ex vi do art. 826, ou a remissão do bem hipotecado, a teor do art. 902); e, finalmente, ?irretratável?, porque o arrematante (salvo perante ação autônoma, a teor do art. 903, § 4.º) não pode mais eficazmente arrepender-se. (...) 385.2. Meios e momento do desfazimento Dependerá da causa invocada a legitimidade para postular o desfazimento da arrematação. Legitima-se o arrematante a pleitear a providência em se verificando omissão do edital, por exemplo, mas não é ele quem denunciará o inadimplemento do preço. Eis o motivo por que variam as situações nessa matéria. Igualmente variam, conforme a titularidade do respectivo direito, os remédios utilizáveis neste desiderato. Cabem a simples petição, provocando o conhecimento da matéria, no prazo de dez dias (art. 903, § 2.º), e vencido este prazo, ação autônoma (art. 903, § 4.º). E o juiz invalida de ofício (v.g., art. 168, parágrafo único, do CC). Em ação própria, observar-se-ão os prazos prescricionais da lei material. De acordo com o STJ, o prazo é de quatro anos. E, no âmbito do processo executivo, o legitimado poderá postular o desfazimento no prazo de dez dias (art. 903, § 2.º). Neste sentido se manifestou o STJ: ?Quando não for mais possível a anulação dentro dos próprios autos da execução, a parte interessada terá de propor ação anulatória pelas vias ordinárias?. No entanto, urge notar a estabilidade da arrematação, limitando os efeitos da ação autônoma. (...). (ASSIS, Araken de. Manual da Execução (livro eletrônico). 3 ed ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.IMPRESCINDIBILIDADE. (...) 2. O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. 3. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo eventual procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. 4. De qualquer modo, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação, descabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1313053/ DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013 - grifos nossos) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PROCESSO DISTINTO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. INVIABILIDADE. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXPROPRIAÇÃO SOB A TUTELA JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA TITULAÇÃO DO ARREMATANTE. (...) 2. Após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, mas sim por meio de ação própria. 3. Tendo a expropriação sido efetivada sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, presume-se a higidez da titulação do arrematante. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1219093/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF)? ARREMATAÇÃO ? DESCONSTITUIÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA ? NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. (...) 2. Assinado o auto pelo Juiz, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação que, nesta hipótese, só pode ser anulada por meio de ação própria. Precedentes desta Corte.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 875.957/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 26/09/2007, p. 209)) Por oportuno, vale o destaque de julgado deste Tribunal: ARREMATAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAVAMES SOBRE O BEM PRACEADO. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO ANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELOS EXECUTADOS. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. Prevê, o art. 694, § 1.º, inciso III do CPC que a arrematação poderá ser tornada sem efeito "quando o arrematante provar, nos cinco (5) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital". Inobservado esse prazo e já tendo sido lavrado o auto de arrematação com a anuência do arrematante, que apôs a sua assinatura no documento, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 694, caput). Não se afigura legítimo o pleito de desistência da arrematação com fulcro no art. 746, § 1.º do CPC, se os embargos à arrematação opostos pelo executado foram manejados de forma intempestiva. (Acórdão n.447074, 20100020082665AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/09/2010, Publicado no DJE: 15/09/2010. Pág.: 84) Dessa forma, está preclusa a oportunidade de a agravante desistir da arrematação, por meio de mera petição nos autos da execução, com fundamento no artigo 903, § 1º, inciso I, § 2º e § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo manejar, para tanto, ação anulatória autônoma. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto. O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROSELI ARAUJO BATISTA. Adv (s).: DF2701600A - MILENA GALVAO LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-95.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) ROSELI ARAUJO BATISTA AGRAVADO (S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador Esdras Neves Acórdão Nº 1032245 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita, para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente. A declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo o benefício ser inferido, se houver nos autos elementos que infirmem a declaração. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Esdras Neves - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Julho de 2017 Desembargador Esdras Neves Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROSELI ARAÚJO BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer (Processo nº 070XXXX-29.2017.8.07.0000), movida contra DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias (ID 6494860 dos autos originais). Em suas razões recursais (ID 1577338), a agravante sustenta, em síntese, que tem direito à gratuidade de justiça, pois a mera alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem causar danos ao próprio sustento e de sua família, é suficiente para a concessão do benefício. Assevera que embora sua renda bruta mensal seja superior a R$ 12.000,00, parte deste valor é utilizado para atender despesas médicas, tratamentos e sustento de sua família. Aponta que comprovou que seu rendimento líquido é inferior a 10 salários mínimos. Argumenta que o indeferimento da medida ofende o princípio da isonomia e da razoabilidade, pois viola o direito de acesso à justiça, independentemente do pagamento de taxas, previsto no artigo , inciso XXXIV, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Sem preparo, tendo em vista o objeto recursal. Junta documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 1583033). Sem contrarrazões, devido à ausência de citação do agravado no processo de referência. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador Esdras Neves - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação

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