Página 1075 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Julho de 2017

sentido é o entendimento deste E.TJDFT, conforme julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS GRÁFICOS. RESPOSTA APRESENTADA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO. PRAZO OBSERVADO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIRECIONAMENTO A JUÍZO DIVERSO. EQUÍVOCO JUSTIFICADO. REVELIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO ÓRGÃO RECURSAL NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE. 1.Sendo possível aferir-se da análise dos elementos trazidos aos autos que o réu apresentou resposta aos fatos narrados na petição inicial, na forma de contestação, tempestivamente, porém, em juízo diverso, na mesma circunscrição judiciária, por equívoco justificável, deve ser afastado o decreto de revelia e, por consequência, os graves efeitos dela decorrentes. (Precedentes do TJDFT). 2.Tendo em vista o justificado equivoco do patrono da parte ré, que protocolou a peça contestatória em juízo diverso, direcionando-a para outra ação em que a patrocinada figura como ré, a qual sequer esta em fase de apresentação da defesa, não pode ser a parte acionada prejudicada pelo equivoco perpetrado por seu patrono, pois restou demonstrada a intenção em defender-se, devendo ser flexibiliza na hipótese as regras procedimentais que versam sobre a contumácia, resultando na cassação da sentença que julgou procedente o pedido com fundamento na revelia. 3. Considerando que a defesa apresentada equivocadamente pela parte ré em processo diverso, e que não restou apreciada pelo Juízo da causa, versa sobre matéria fática, passível de elucidação em oportuna instrução probatória, resta inviável o julgamento do mérito do litígio por este órgão recursal, na forma do art. 515,§ 3º, do CPC. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.846628, 20140110613024APC,

Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 291) Ressalta-se, analogicamente, que o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, no art. 62, § 4º, dispõe que "as petições e os documentos protocolizados em vara diversa daquela em que o processo tramita deverão ser imediatamente encaminhados à secretaria da vara originária, onde serão protocolizados, mantido o registro do protocolo inicialmente recebido e vedada qualquer anotação que o torne sem efeito." Assim, considerando que a petição protocolada em juízo diverso, tempestivamente, configura erro escusável, passo à análise do pedido de especificação de provas da parte ré. Em petição de fls. 422/425-verso, a parte ré requereu a produção de perícia atuarial, sustentando que a procedência do pedido da parte autora poderá acarretar o desequilíbrio do plano de benefícios. No presente caso, a parte autora requer a alteração da base de cálculo do saldamento do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a inclusão da parcela de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, tema exclusivamente de direito que não demanda a produção de prova pericial. Assim, nos termos do art. 130 e 131 do CPC, a produção de prova atuarial pretendida pelo réu revela-se, pelo menos por enquanto, desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos e à análise do mérito, mormente se considerado que a definição de eventual valor devido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado, se procedente o pedido. Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova atuarial. Preclusa a oportunidade recursal, anote-se a conclusão dos autos para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 20/07/2017 às 15h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .

ATO DE MERO EXPEDIENTE

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