Página 287 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 26 de Julho de 2017

reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro. Igualmente, deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC. Cumpridas as citações dos herdeiros e (3) certificado o decurso do prazo acima - com ou sem a manifestação dos herdeiros, (4) intime-se a parte inventariante para apurar o ITCMD incidente ou eventual incidência por meio do preenchimento da guia própria (via internet) junto à Agencia Fazendária (http:// www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), comprovar a quitação por meio da juntada da “guia de declaração com status finalizada”, bem como as negativas nas três esferas (de acordo com o CPF do “de cujus”), incluídas as negativas estadual e municipal de todas as sedes dos imóveis. Prazo: 15 dias. Decorrido, (5) diga a Fazenda Estadual justificando eventual necessidade de nova avaliação, conforme arts. 633 à 635 do CPC. Em havendo interesse de incapazes, (6) diga o Ministério Público. Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC). Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros. Intimem-se.

Processo 080XXXX-75.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Exoneração

Reqte: C.G.B.

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