emendatio libelli para tipificar a conduta descrita na denúncia como a prevista no art. 171, § 3º, do CP.
Quanto à declinação da competência, tem razão o juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém, visto que, realmente há competência da Justiça Federal no caso em questão, porquanto trata-se de delito cometido contra autarquia federal (Instituto Nacional de Seguridade Social), havendo prejuízo para a União.
Desse modo, reconheço e fixo a competência da 4ª Vara Federal/SJPA, para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, IV, da CF e do art. 69, III, do CPP.