alegações do Embargante, não houve a constatação de ocorrência do suposto cerceamento de defesa alegado, já que como frisado por este Juízo ad quem, o magistrado de primeira instância atuou de forma compatível com seu poder-dever na condução processual, indeferindo a produção de prova que entendeu ser impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC.
Com relação à omissão no julgamento do pedido de reenquadramento, também não vislumbro ter ocorrido omissão, já que a matéria foi devidamente analisada, expondo-se na fundamentação as razões do não provimento do recurso quanto a este pleito, qual seja, diante da impossibilidade de atos nulos gerarem efeitos em relação a terceiros, nos termos do art. 169 do CC.
Inexiste, com efeito omissão no v. Acórdão. A pretensão da embargante envolve aplicação do direito e questionamento do livre convencimento do Juiz, autorizado pelo art. 371, do Código de Processo Civil, in verbis: