Página 146 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 26 de Julho de 2017

alegações do Embargante, não houve a constatação de ocorrência do suposto cerceamento de defesa alegado, já que como frisado por este Juízo ad quem, o magistrado de primeira instância atuou de forma compatível com seu poder-dever na condução processual, indeferindo a produção de prova que entendeu ser impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC.

Com relação à omissão no julgamento do pedido de reenquadramento, também não vislumbro ter ocorrido omissão, já que a matéria foi devidamente analisada, expondo-se na fundamentação as razões do não provimento do recurso quanto a este pleito, qual seja, diante da impossibilidade de atos nulos gerarem efeitos em relação a terceiros, nos termos do art. 169 do CC.

Inexiste, com efeito omissão no v. Acórdão. A pretensão da embargante envolve aplicação do direito e questionamento do livre convencimento do Juiz, autorizado pelo art. 371, do Código de Processo Civil, in verbis:

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