Página 929 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

a ter se, eventualmente, deferida sua adoção aos requerentes.Int. - ADV: CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA MEM (OAB 116449/RJ)

Processo 100XXXX-42.2017.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.S.A. - Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Municipalidade de Santo André e pelo requerente contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por Miguel Gabriel Verdan dos Santos, devidamente representado.Foram ofertadas contrarrazões (pp. 76/83 e 87/100).Manifestou-se o Doutor Promotor de Justiça a p. 104.Reexaminando a sentença recorrida, concluo que o inconformismo dos apelantes não pode prosperar, sendo que os fundamentos jurídicos que asseguram a tutela da pretensão inicial foram expostos na sentença proferida.Desta feita, houve, sim, afronta ao disposto nos artigos 11, parágrafo 2º e 98, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a mantenho, inclusive no concernente à condenação no ônus da sucumbência e determino o seguimento das apelações, com remessa à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int. - ADV: LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB 212496/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/ SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP)

Processo 100XXXX-13.2017.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - O.W.S.G.O. - M.S.A. - Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Municipalidade de Santo André e pelo requerente contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por Oliver Wallace Silva Gomes de Oliveira, devidamente representado.Foram ofertadas contrarrazões (pp. 70/77 e 85/98).Manifestou-se o Doutor Promotor de Justiça a p. 102.Reexaminando a sentença recorrida, concluo que o inconformismo dos apelantes não pode prosperar, sendo que os fundamentos jurídicos que asseguram a tutela da pretensão inicial foram expostos na sentença proferida.Desta feita, houve, sim, afronta ao disposto nos artigos 11, parágrafo 2º e 98, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a mantenho, inclusive no concernente à condenação no ônus da sucumbência e determino o seguimento das apelações, com remessa à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int. - ADV: CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB 212496/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP)

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