Página 2358 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Julho de 2017

Oscar Valente Cardoso assegura que: Mesmo diante do previsto no art. 277, parágrafo 5º, do CPC, que admite a conversão do procedimento sumário para o ordinário diante da necessidade de realização de prova técnica de maior complexidade, os Juizados Especiais Federais mantêm sua competência independentemente da prova a ser produzida. [?] Igual raciocínio se aplica à Lei nº 12.153/2009, tendo em vista que seu art. possui redação similar ao art. da Lei nº 10.259/2001, determinando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas com valor de até 60 salários-mínimos, independente de sue objeto ou da complexidade da matéria [...].

No mesmo sentido, há, inclusive, o Enunciado 25 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP: ?A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. da Lei nº 10.259/2001) (6).?

No Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 99618/SC (2008/0232105-3), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Castro Meira, decidiu, em 10.12.2008, o seguinte:

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