Na mesma linha, não há falar em prorrogação do período de graça ao autor, porquanto se afere do extrato de CNIS que, em nenhum momento de sua vida laborativa, verteu o mínimo de 120 contribuições de forma ininterrupta. Portanto, resta afastada a aplicação das benesses instituídas nos §§ 1º e 2º art. 15 da Lei 8.213/91.
Ainda, à época do início da incapacidade laborativa (21/11/2016), o requisito da carência encontrava-se regulado pelas alterações introduzidas pela MP nº 739/2016, que revogou a regra prevista no parágrafo único do art. 24, da LBPS, disciplinando o instituto nos seguintes termos no art. 27, parágrafo único, da lei 8.213/91: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
Sem prejuízo, noto que a Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457 de 26 de junho de 2017, dispõe, em seu at. 27-A, in verbis: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)