Página 994 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Julho de 2017

Na mesma linha, não há falar em prorrogação do período de graça ao autor, porquanto se afere do extrato de CNIS que, em nenhum momento de sua vida laborativa, verteu o mínimo de 120 contribuições de forma ininterrupta. Portanto, resta afastada a aplicação das benesses instituídas nos §§ 1º e 2º art. 15 da Lei 8.213/91.

Ainda, à época do início da incapacidade laborativa (21/11/2016), o requisito da carência encontrava-se regulado pelas alterações introduzidas pela MP nº 739/2016, que revogou a regra prevista no parágrafo único do art. 24, da LBPS, disciplinando o instituto nos seguintes termos no art. 27, parágrafo único, da lei 8.213/91: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

Sem prejuízo, noto que a Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457 de 26 de junho de 2017, dispõe, em seu at. 27-A, in verbis: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

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