auferir vantagem.
Aliás, também tem encaixe perfeito no caso o art. 129 do CC de 2002, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".
Além de todas estas considerações, sobreleva-se a necessidade de se confirmar a posição jurisprudencial pacífica deste Tribunal, que com o objetivo de uniformização da jurisprudência regional acerca de tal tema, editou a Súmula N.º 08, abaixo transcrita: