Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 28 de Julho de 2017

Como se vê, não há controvérsia acerca do gasto a maior no primeiro semestre do ano de 2016, em cotejo com a média dos três anos anteriores. A propósito, dispõe o artigo 73, inciso VII, da Lei das Eleicoes, ser proibido ao agente público realizar, no ano da eleição, "despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição". A referida norma protege o princípio da igualdade de chances ou paridade de armas entre os contendores - candidatos, partidos políticos e coligações -' entendido assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem o qual fica comprometida a própria essência do processo democrático. O princípio da igualdade de chances entre os competidores, portanto, abrange todo o processo de concorrência, não estando, por isso, adstrito a uma fase específica. É fundamental, por isso, que a legislação que disciplina o sistema eleitoral, a atividade dos partidos políticos e dos candidatos, o seu financiamento, o acesso aos meios de comunicação, o uso de propaganda governamental, etc. não negligencie a ideia de igualdade de chances, sob pena de a concorrência entre agremiações e candidatos tornar-se algo ficcional, com grave comprometimento do próprio processo democrático. A compreensão sistemática das condutas vedadas, que busca justamente tutelar aquela igualdade de chances na perspectiva da disputa entre candidatos, leva à conclusão de que, no primeiro semestre do ano da eleição, é autorizada a veiculação de publicidade institucional, respeitados os limites de gastos dos últimos três anos ou do último ano, enquanto, nos três meses antes da eleição, é proibida a publicidade institucional, salvo exceções (art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504I1997). Consequentemente, portanto, os gastos com publicidade institucional, no ano de eleição, serão concentrados no primeiro semestre, pois no segundo semestre, além das limitações, algumas publicidades dependem de autorização da Justiça Eleitoral. Por isso, o critério a ser utilizado não poder ser apenas as médias anuais, semestrais ou mensais, nem mesmo a legislação assim fixou, mas o critério de proporcionalidade, evitando, à guisa de exemplificação, que o gestor público gaste, no primeiro semestre do ano da eleição, muito além das despesas do ano anterior, em desrespeito ao princípio da igualdade de chances. Ora, como já destacado, o gasto com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2016, superou em R$ 199.291,84 a média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, o que vale dizer, não fora respeitado o contido no artigo 73, VII, da Lei das Eleicoes. Outrossim, não merece apreço a alegativa de que os representados Saulo e Emil, o primeiro por estar afastado do cargo de Prefeito e o segundo por ter assumido seu cargo de vereador, não participaram, nem se beneficiaram com os gastos feitos com as propagandas institucionais, consignando, ainda, que teria ocorrido um rompimento político com o representado Mario, que assumiu o cargo de Prefeito Municipal, no período compreendido entre fevereiro de 2016 a 07 de julho de 2016, após afastamento do cargo pelo representado Saulo por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, retornando por intermédio de ordem do Supremo Tribunal Federal. Aliás, a testemunha LUIZ BENEDITO ROBERTO TORICELLI, Chefe de Gabinete, foi nomeado pelo representado Saulo em 01 de janeiro de 2013, permanecendo no cargo mesmo quando o vice, o representado Mário, assumiu a função de Prefeito, não tendo sido afastado em nenhum momento. Disse que o representado Mário não exonerou qualquer secretário nomeado pelo representado Saulo. Declarou que alguns assessores foram exonerados pelo representado Mário, mas não foram recontratados pelo representado Saulo, quando reassumiu a prefeitura. Declarou que havia uma lista, em rede social, dando conta de sua possível exoneração do cargo, mas não soube informar com precisão. Negou que o representado Mário tenha dito que pretendia exonera-lo do cargo. A Sra. VIVIANE COCCO asseverou que exerce a função de Secretária Municipal de Comunicação, em exercício, desde janeiro de 2013, nomeada pelo Prefeito Saulo. Permaneceu no cargo na administração de Mario Inui, durante o afastamento do Prefeito Saulo. Os contratos de publicidade institucional são feitos por licitação e atualmente a agência E-3 Comunicação Integrada. Destacou que é a responsável pela propaganda, tendo total confiança dos representados Saulo e Mário. O Sr. FABIANO BATISTA DE LIMA, vereador, disse que fora nomeado secretário de esportes, no período de novembro de 2013 a março de 2016, não tendo tido qualquer problema com o representado Mario, tendo saído dentro do prazo de desincompatibilização, para se candidatar a vereador. Pertence ao PROS e apoia o representado Saulo. Esclareceu que, com a volta do representado Saulo ao cargo de Prefeito, o representado Mário desistiu de uma pretensa candidatura, apoiando o candidato Saulo. Cotejando os depoimentos, induvidoso que não houve qualquer rompimento político entre os representados Saulo e Mário, tanto que o Sr. Mário apoia a candidatura do representado Saulo, bem como não exonerou qualquer Secretário nomeado pelo Prefeito Saulo, dando-se continuidade à administração que vinha em curso. Doutra banda, é fato que a propaganda institucional realizada, principalmente aquela levada a cabo junto à afiliada da Rede Globo (fl.56), no valor de R$ 215.723,96, no período de 18 de junho de 2016 a 29 de junho de 2016, em horário nobre, na qual exalta os feitos pela administração atual, beneficiou, por óbvio, os representados Saulo e Emil, posto que o primeiro fora candidato a reeleição, aproveitando-se do conteúdo da propaganda, pouco importando relacionamento que tinha com o representado Mário Inui. Nesse sentido: 336-45.2XXX.624.0XX6 REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 33645 - Brusque/SC Acórdão de 24/03/2015 Relator (a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES Publicação: REPDJE - Republicado DJE, Tomo 73, Data 17/4/2015, Página 45/46

DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 16/4/2015, Página 92/93 Ementa: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CONDUTA VEDADA. GASTOS EXCESSIVOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DA ELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. DESVIRTUAMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DA ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação em razão do indeferimento do registro de seu candidato, uma vez que as coligações, embora tenham existência efêmera, possuem personalidade própria, cuja regularidade independe da do candidato. 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada e nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta. 3. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa com fundamento em conduta vedada (extrapolação dos gastos com publicidade institucional) e abuso do poder político (desvirtuamento da publicidade institucional). 4. Conduta vedada e gastos com publicidade institucional: os gastos com

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar