via inadequada.
Quanto à tese em torno dos arts. 42, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.069/90 e 12, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo explícito.
Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".