Página 579 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Agosto de 2017

engenharia alegadas pelas agravadas. Além disso, é relevante o argumento de que a matéria referente à obra não constou claramente do edital de convocação para a assembleia de 06/02/2017 (ID1603368, Pág.7), principalmente quando se observa que no edital de convocação para a assembleia anterior, de 20/12/2016, há menção expressa à obra (ID 1603372, Pág. 5). Assim sendo, deve ser prestigiado, por ora, em exame de cognição sumária, o entendimento manifestado na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência e determinou a suspensão da obra, até porque sua continuidade, à vista dos argumentos anteriormente expendidos, pode implicar em maiores prejuízos do que a paralisação temporária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-28.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE. Adv (s).: DFA2480500 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, DF3891300A - CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA. R: LILIAN BAUER. R: MARGARIDA DE PAIVA MELO BASTOS. Adv (s).: DF0037592A - JUNIO TOLENTINO FERREIRA, DF46645 - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-28.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE AGRAVADO (S) LILIAN BAUER e MARGARIDA DE PAIVA MELO BASTOS Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1033360 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. I ? Havendo indícios de irregularidade em obra executada nas áreas comuns de condomínio edilício, deve-se prestigiar por ora, em exame de cognição sumária, o entendimento manifestado na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da reforma/construção. II ? Negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, Esdras Neves - 1º Vogal e ALFEU MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Julho de 2017 Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, em ação de conhecimento ajuizada pelas agravadas, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente a obra objeto da demanda, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária. Para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade ativa da agravada LILIAN BAUER, pois não é proprietária da unidade que habita no edifício. Alega que a obra tem autorização da Administração Regional e Anotação de Responsabilidade Técnica. Aduz estar suportando prejuízos com a paralisação das obras, quais sejam, a deterioração dos materiais de construção já adquiridos, o desembolso dos valores para pagar a construtora e o risco de pagamento de multa contratual. Afirma que o quórum de 2/3 exigido para a aprovação da obra pela Assembléia foi atingido, pois a Convenção do Condomínio prevê que os votos serão proporcionais a fração ideal de cada unidade habitacional. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada. A liminar foi indeferida. As informações foram dispensadas. O recurso foi contrariado. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA -Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre destacar que a alegação de ilegitimidade ativa da agravada LILIAN BAUER não foi objeto da decisão recorrida, portanto não pode ser examinada, sob pena de supressão de instância. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais se afiguram presentes no caso em exame. O magistrado concedeu a tutela de urgência sob o argumento de que há indícios de irregularidades na obra, sem especificá-las, o que remete o exame da matéria às incongruências relatadas pelas agravadas na petição inicial. São elas: a não observância ao quórum qualificado de 2/3 dos condôminos para a aprovação da obra; a ausência de convocação da Assembleia Geral com 15 dias de antecedência; a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica e de aprovação do projeto pela Administração Regional de Águas Claras; a existência de alterações no projeto de engenharia que havia sido aprovado pelos condôminos em 2012 e a deliberação sobre matéria que não constava no edital de convocação. A respeito do quórum qualificado de 2/3 dos condôminos (art. 1.341, I, do Código Civil), verifica-se que as agravadas efetuaram o cálculo considerando apenas o número de unidades, contudo a Convenção do Condomínio prevê que os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, conforme cláusula trigésima quinta e seu parágrafo único, verbis: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ? Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes quites com o pagamento de suas contribuições condominiais, multas e demais valores eventualmente devidos ao condomínio e que representem pelo menos metade das frações ideais no solo e nas outras partes comuns e, em segunda convocação, por maioria dos votos dos presentes. Parágrafo único ? Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino. No mesmo sentido, o escólio extraído da doutrina, ao comentar o art. 1.341 do Código Civil: Embora se refira a condôminos, na verdade a contagem dos votos se faz na forma prevista no parágrafo único do art. 1.352 do CC, adiante comentado, ou seja, com a força das frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa na convenção. (PELUSO, César. Coordenador. Código Civil comentado;doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7. Ed. Rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2013. Ressalte-se que o agravante apresentou a lista de presença dos condôminos presentes na Assembleia do dia 06/02/2017 (ID 1603368) e consta da convenção condominial, na cláusula quarta, parágrafo terceiro (ID1594252), as frações ideais correspondentes a cada unidade, o que permite o cálculo do quórum qualificado. Quanto ao prazo de antecedência para convocação da Assembleia, a Convenção do Condomínio prevê que é de 8 dias, conforme cláusula vigésima nona, verbis: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ? As Assembleias Gerais do Condomínio serão realizadas mediante convocação por circular assinada pelo Síndico e enviada aos condôminos por carta registrada ou sob protocolo, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para a sua realização e só tratará dos assuntos mencionados no edital de convocação, o qual indicará, também, o dia, a hora e o local das reuniões. O edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 06/02/2017 está datado de 19/01/2017, portanto, a priori, o prazo foi observado. O agravante apresentou as Anotações de Responsabilidade Técnica (ID 1603364) e os termos de aprovação do projeto pela Administração Regional de Águas Claras (ID1594242), contudo verifica-se que a aprovação data de 17/04/2013. Na Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 20/12/2016 consta a informação de que as revitalizações do salão de festa, cozinha, construção do refeitório e escritório administrativo, churrasqueira e quadra poliesportiva ?(...) se baseiam na maior parte do projeto aprovado em assembleia anos atrás? (ID 1603372, pág. 2), o que dá a entender que há uma parte da obra que não se baseia no projeto e, por consequência, pode não contar com a aprovação da Administração Regional de Águas Claras, notadamente se houve alterações no projeto posteriores à data do termo de aprovação apresentado pelo agravante. Ressalte-se que o agravante não se manifestou acerca das eventuais alterações do projeto de engenharia alegadas pelas agravadas. Além disso, é relevante o argumento de que a matéria referente à obra não constou claramente do edital de convocação para a assembleia de 06/02/2017 (ID1603368, Pág.7), principalmente quando se observa que no edital de convocação para a assembleia anterior, de 20/12/2016, há menção expressa à obra (ID 1603372, Pág. 5). Assim sendo, deve ser prestigiado, por ora, em exame de cognição sumária, o entendimento manifestado na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência e determinou a suspensão da obra, até porque sua continuidade, à vista dos argumentos anteriormente expendidos, pode implicar em maiores prejuízos do que a paralisação temporária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-28.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE. Adv (s).: DFA2480500 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, DF3891300A - CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA. R: LILIAN BAUER. R: MARGARIDA DE PAIVA MELO BASTOS. Adv (s).: DF0037592A - JUNIO TOLENTINO FERREIRA, DF46645 - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-28.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE AGRAVADO (S) LILIAN BAUER e MARGARIDA DE PAIVA MELO BASTOS Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1033360 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA.

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