Página 237 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Agosto de 2017

4. No tocante ao reajuste das prestações no período de março a junho de 1994 com base na variação da URV, correto o procedimento adotado pela CEF, vez que amparado pelos artigos 16 e 19 da Lei 8.880/94, respeitando-se o princípio da equivalência salarial.

5. Quanto à atualização do saldo devedor, ficou pactuado entre a CEF e os mutuários que o reajuste dar-se-ia mediante a aplicação de coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança.

6. Com isso, em nada fere o contrato a adoção da TR (Taxa Referencial) como índice apto a corrigir monetariamente seus valores.

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