Página 11069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.

1. Não é omisso o acórdão que decide de maneira fundamentada e suficiente, porém contrariamente à tese apresentada na apelação ou nos embargos de declaração.

2. A apontada violação dos arts. 21 (sucumbência recíproca), 128 (limites da lide) e 460 (adstrição ao pedido) do CPC não pode ser conhecida, uma vez que o Tribunal a quo, quanto a tais pontos, delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.

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