Página 14303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. , II, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 29 do Código Penal. Consta da sentença que o ora paciente não se encontrava preso preventivamente em razão da ação penal objeto dos autos, mas que havia prisão preventiva decretada em outras duas ações penais da mesma comarca (fl. 49). Determinou-se a expedição da guia de execução provisória da pena para o caso de existirem recursos (fl. 50) - processo n. 1253-87.2010 - Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira /PE.

No julgamento da apelação, a pena do paciente foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e determinado o início imediato do cumprimento da pena (fls. 59/60).

Alegam os impetrantes que o acórdão ainda está sujeito a reforma por via de embargos infringentes no exato ponto em que, por maioria de votos, determinou a execução provisória da pena. Afirmam, por outro lado, que o regime mais gravoso foi fixado apenas com base no art. , § 7º, da Lei n. 9.455/97, o que não constitui fundamento idôneo, conforme já consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

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