Página 371 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Agosto de 2017

Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDNA MARINA TOZZO MACHADO, devidamente qualificada na inicial, emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva de dívida, o deferimento da perempção do registro de imóvel, a declaração de nulidade de ônus hipotecário e a entrega do termo de quitação e liberação da hipoteca na escritura. Historia que, em10 de agosto de 1973, entabulou juntamente comseu esposo, o Sr. Messias Benedito Ferreira Machado, contrato de mútuo coma constituição de hipoteca coma ré para aquisição de imóvel pelo valor de C$ 175.000,00, a ser pago em120 meses. Reporta que era casada como sr. Messias no regime da comunhão universal de bens e que era ele quempagava as prestações. Em25 de agosto de 1992, divorciou-se, ficando acordado na partilha de bens que a autora ficaria coma posse do imóvel. Mesmo após a separação, o Sr. Messias responsabilizava-se pelo pagamento de todos os débitos do imóvel. Relata que, em07/06/2000, o sr. Messias faleceu e, ao analisar os documentos por ele deixados, verificou a necessidade de cancelar o registro da hipoteca. Afirma que tinha certeza acerca da quitação do imóvel, contudo, constatou da documentação encontrada que não foramefetuados pagamentos das parcelas do financiamento. Sustenta a ocorrência da prescrição da cobrança e da perempção insculpida no artigo 238 da Lei 6.015/73.Juntou procuração e

documentos.Concedidos os benefícios da Justiça gratuita à autora (fl. 40), a ré foi citada (fl. 43/45) e apresentou a contestação e documentos das fls. 53/83. Empreliminar suscita a ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta que ingressou comação de execução judicial para cobrar a dívida, motivo pelo qual não estaria prescrita a cobrança.Réplica às fls. 86/92.Às fls. 94/96, a CEF informou que pretende produzir prova documental, consistente na juntada de cópia dos feitos nºs 0044799-56.1XXX.403.6XX0 e 014420307.1XXX.403.6XX0.Diante da dificuldade na obtenção dos documentos, foi oficiada a 14ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo para fornecimento das cópias.Através do expediente das fls. 107/122, a 14ª Vara informou a inexistência dos autos físicos dos processos indicados.Houve réplica. É o relatório do necessário. Decido de forma antecipada, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a evidente impossibilidade de conciliação.Antes, porém, de analisar os pedidos formulados, rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF, pois

não comprovada nos autos a alegada cessão dos direitos do contrato ora emanálise à EMGEA. Ainda que a cessão tivesse sido regularmente demonstrada, tal fato não é suficiente para afastar a Caixa do polo passivo, uma vez que a CEF sustenta a propositura da ação de execução do débito (processo nº 0044799-56.1XXX.403.6XX0) que interrompeu o lapso prescricional. Tal ação foi proposta muito antes da criação da EMGEA em2001.Alega a parte autora que houve a prescrição da cobrança da dívida do contrato de financiamento celebrado coma ré, invocando dispositivos do Código Civil ora emvigor.Ressalto que não há nos autos cópia do contrato firmado, contudo, as alegações da autora e as informações constantes dos documentos de fls. 24 e 25 indicamque a assinatura do instrumento se deu no ano de 1973. Emtal data, vigorava o Código Civil de 1916.O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 dispõe in verbis:Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada emvigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Acerca da prescrição, o artigo 177 do Código Civil de 1916, coma redação dada pela Lei nº 2.437 de 1955, emvigor quando da assinatura do contrato, assimdispunha:Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, emvinte anos, as reais emdez, entre presentes e entre ausentes, emquinze, contados da data emque poderiamter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).Logo, diante das previsões dos dispositivos supratranscritos, tem-se que a prescrição para cobrança da dívida no caso emanálise é de vinte anos.Narra a CEF que o contrato emquestão foi firmado em10/08/1973, comprazo de 120 meses para pagamento, pelo sistema hipotecário. Assimcaso o contrato fosse regularmente adimplido pelos mutuantes, no prazo de 10 anos haveria a quitação e extinção da hipoteca, o que se daria no ano de 1983.Sustenta a instituição financeira que o mutuário pagou apenas duas prestações do contrato. Assim, a dívida foi considerada antecipadamente vencida e houve o ajuizamento de execução judicial (processo nº 0044799-56.1XXX.403.6XX0). Noticia, ainda, a interposição dos embargos à execução processo nº 0144203-07.1XXX.403.6XX0.De fato, a propositura de ação de

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