art. 566, II, do CPC/73 (art. 778, CPC/2015) elenca sua legitimidade executiva.
Contrarrazões do apelado às fls. 96/100, oportunidade em que refuta os argumentos trazidos no apelo e ao final, pede o improvimento.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 107)