Página 638 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2017

Calonego - Espólio de Christina Costa Cury e outros - Vistos.MARIA INES MARÃO CALONEGO, qualificada nos autos, ingressou com “AÇÃO DE USUCAPIÃO” em relação a MERVYN LOWE E OUTROS, relativamente ao bem imóvel descrito, delineado e caracterizado na inicial, alegando, em síntese, que em março de 2006 adquiriu o imóvel descrito na inicial, sendo que somando-se à posse de seus antecessores, resulta em mais de 20 de posse mansa e pacífica, sem oposição de quem lhe quer que seja, arcando com a quitação dos impostos incidentes. Daí a razão da medida judicial proposta, mediante a qual requer a procedência da ação com declaração do domínio do referido imóvel em favor da autora. Acostou à inicial documentos.As Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal não se opuseram ao pedido. Citados alguns requeridos pessoalmente, estes apresentaram defesa, informando não se oporem ao pedido da autora. Demais herdeiros citados por edital, não apresentaram contestação senão por negativa geral, através de Curador Especial.Apresentada réplica.Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora. O Oficial do C.R.I. manifestou-se no sentido de que tratandose de aquisição originária, as peças técnicas juntadas ao autos permitem o registro. É o relatório.Fundamento e D E C I D O.A requerente comprovou, de modo satisfatório, que a posse sobre o imóvel usucapiendo, é exercida de forma contínua e pacífica, sem oposição de quem quer que seja. Demonstrou, ainda, que referida posse perfazem lapso temporal superior a 20 anos. As testemunhas arroladas corroboraram as alegações da autora.Positivado está, destarte, sem sombra de dúvidas, o atendimento de todos os requisitos do usucapião, quais sejam: “1º) posse (sem oposição, isto é, mansa e pacífica); 2º) tempo (decurso do prazo de vinte anos, sem interrupção); 3º) animus domini (intenção de ter a coisa como dono) e 4º) Objeto hábil” (JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, in “Usucapião de Bens Imóveis e Móveis”, Editora RT, 1992, pg. 36).Como se tal não bastasse, é de se verificar que não houve qualquer impugnação por parte de nenhum possível interessado.Não é demais mencionar que a inexistência de contrariedade dos interessados certos, no regime do anterior Código de Processo Civil, conduzia à aplicação do disposto no artigo 209 do mesmo Estatuto, pois nada havia contrário à pretensão deduzida na inicial. No regime do vigente Código, por outro lado, a contumácia tem seus efeitos mais reforçados, pois “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (artigo 344 do NCPC). Ressalta-se que os réus aquiesceram com o pedido da autora.Existindo, sob outro aspecto, elementos indispensáveis à clara e perfeita individuação do imóvel usucapiendo, torna-se prescindível a realização de prova pericial (JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, ob. cit., idem, pg. 141).Dentro de todo esse contexto, mostra-se de rigor a procedência da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel descrito no pedido inicial, delineado e caracterizado na inicial, de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.Esta sentença servirá, oportunamente, de título para matrícula no competente Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. Transitada esta em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado para registro.P.R.I. - ADV: ALESSANDRA CALONEGO (OAB 318483/SP), GISELE CURY MONARI (OAB 94419/SP), WALDOMIRO CALONEGO JUNIOR (OAB 113019/SP)

Processo 002XXXX-80.2012.8.26.0071 (071.01.2012.024139) - Procedimento Comum - Seguro - Ricardo Gomes - Caixa Segurardora Sa - Vistos. Aguarde-se provocação da requerida em arquivo. Int. - ADV: WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)

Processo 002XXXX-70.1999.8.26.0071 (071.01.1999.026038) - Despejo por Falta de Pagamento - Eduardo Cirne Moreira - -Alfredo Cirne Moreira - - Maria Cherubina Cirne - - Zenilda Moreira Viegas - A Mahfuz Sa - Fatex Ind Com Imp e Exp Ltda - PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, A EMPRESA REQUERIDA DEVE RECOLHER TAXA DA OAB, EM 48 HORAS. OS AUTOS, DESARQUIVADOS, PERMANECERÃO EM CARTÓRIO POR TRINTA DIAS, APÓS O QUE RETORNARÃO AO ARQUIVO. - ADV: PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), EMILIO ALFREDO MOREIRA VIEGAS (OAB 86350/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)

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