Página 4886 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

SERVIDOR DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PORTARIA BACEN 77.325/2013 POR AFRONTA AOS ARTS. 20, § 5o., DA LEI 8.112/1990 E ART. 2o. DA LEI 9.784/1999. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

2. Do exame da peça inicial, observa-se que a pretensão do impetrante cinge-se à anulação da Portaria BACEN 77.325, de 08/07/2013, que modificou a redação do art. do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em Estágio Probatório (Portaria BACEN 59.616, de 19/08/2010), para dispor acerca da suspensão da avaliação referente ao estágio probatório durante o período em que o servidor encontrar-se licenciado ou afastado das atribuições do seu cargo efetivo naquela autarquia, mesmo naqueles casos em que a licença ou afastamento são considerados como de efetivo exercício pela legislação de regência a partir de 27/01/2012, porquanto violaria o disposto no art. 20, § 5o., da Lei 8.112/1990 e o art. 2o. da Lei 9.784/1999; ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado contra norma de caráter abstrato e geral e tendo por pedido autônomo o reconhecimento da ilegalidade da própria norma abstrata, hipótese essa que deve ser objeto de ação própria, especialmente quando a alegação de ilegalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação.

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