candidato ao perfil profissiográfico e à exigência da realização do exame, sob pena de ofensa o que a lei determina.
Assim, patente a ofensa aos arts. 5º, VI e 14 da Lei n. 8.112/90 pelo acórdão recorrido, não se podendo admitir que o candidato assuma o cargo sem ter sido submetido e aprovado no exame psicológico.
Ainda sobre a avaliação psicológica, cumpre esclarecer que no edital havia informações suficientes relativas à mesma.