Página 106 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Agosto de 2017

da jurisprudência brasileira prorrogar a dependência econômica do filho civilmente capaz, mas financeiramente dependente dos genitores, não desfrutando de meios próprios para fazer frente à sua subsistência pessoal, especialmente por estar investindo na sua formação profissional em curso técnico, ou a caminho da faculdade. A jurisprudência prolonga o encargo alimentar para possibilitar ao filho maior de idade completar com o auxílio dos seus genitores a sua formação para a vida profissional. Subsiste a obrigação alimentar depois de alcançada a capacidade civil aos dezoito anos de idade, quando o crédito de alimentos é destinado para a mantença de filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atinge quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar, apenas deixando os alimentos de serem escorados no poder familiar, passando a ser devidos pelos vínculo de parentesco (Curso de Direito de Família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 941-942). O entendimento ora esposado é consentâneo com julgados anteriores desta Corte, dentre os quais se destacam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUANTUM ALIMENTAR ARBITRADO EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE

EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A ALIMENTANDA PERCEBE RENDIMENTOS PRÓPRIOS E CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE A ALIMENTANDA CURSA ENSINO SUPERIOR. RÉU QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE NA PEÇA CONTESTATÓRIA SEU DEVER ALIMENTAR, SUGERINDO O VALOR A SER PAGO, QUE, INCLUSIVE, FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência pátria tem amparado os alimentos, em prol dos filhos, até a maioridade civil, com prorrogação desta obrigação até aos 24 anos de idade, no caso do alimentando estudar em curso superior ou técnico, até a conclusão deste. Assim, comprovada que a Alimentanda está cursando ensino superior, como inexistindo nos autos provas seguras de que tenha ela tenha constituído união estável, a manutenção da prestação de alimentos encontra amparo, especialmente quando o comando sentencial acolhe as afirmações do próprio Réu, em contestação, de que possui o dever alimentar, com aplicação do quantum sugerido pelo Alimentante. (Ap. Cív. n. 000XXXX-03.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18.8.2016). DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS RECLAMADOS POR FILHO MAIOR E PLENAMENTE CAPAZ. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. “Conquanto o poder familiar cesse com o alcance, pelo filho, da maioridade civil, a relação parental entre ele o genitor persiste e, em razão dela, emerge inquestionável o dever de solidariedade que é recíproco entre ambos. Revelando os autos a condição de necessidade do filho que, embora maior e exercendo atividade laborativa, não dispõe de recursos financeiros suficientes para garantir a sua frequência ao estabelecimento superior de ensino no qual está matriculado, é obrigação do pai, como dever residual do poder familiar, auxilia-lo com a necessária complementação, na medida das suas possibilidades financeiras” (AI n. 2008.032607-0, Des. Trindade dos Santos). 02. No arbitramento dos alimentos, cumpre ao juiz e/ou ao tribunal observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º). Se não atendido, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente redução do quantum arbitrado - que poderá ser revisto quando do julgamento do mérito da causa. (AI n. 2015.043368-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15.10.2015). DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - MAIORIDADE - EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - STJ, SÚMULA N. 358 - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER ALIMENTAR MANTIDO. Dispõe a Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Comprovado pelo filho, recém maior de idade, que está regularmente matriculado e frequentando as aulas de curso de ensino superior, está comprovada a necessidade de continuar percebendo auxílio financeiro dos genitores a título de alimentos. (Ap. Cív. n. 000XXXX-50.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.10.2016). Seguindo-se a linha de precedentes desta Corte, tem-se que nos casos em que o filho encontrase em idade universitária e comprova estar efetivamente cursando ensino superior, recomenda-se a manutenção da prestação alimentar ao filho ao menos até que atinja os 24 anos completos, pois, a despeito de ter atingido a maioridade civil, encontra-se em fase de formação educacional e profissional. Diverge dessa orientação a decisão que estipula que, atingida a maioridade, seria do alimentando o ônus de comprovar a continuidade da situação de dependência econômica. Assim, vislumbra-se a probabilidade de desprovimento do recurso, pois, para que o alimentante possa exonerar-se ou ao menos reduzir o quantum arbitrado a título de prestação alimentícia, incumbe-lhe demonstrar sua impossibilidade de cumprir com o encargo ou a desnecessidade do alimentando na percepção dos alimentos ou, ainda, a viabilidade deste de prover, por si só, sua subsistência. Ou seja, sendo o filho menor de 24 anos e estudante universitário, é do alimentante o ônus de provar a ausência de necessidade do alimentando ou a impossibilidade de contribuir. 2.4 Na hipótese dos autos, verificouse, em análise sumária das alegações e dos documentos juntados, que a continuidade do pagamento dos alimentos ao filho não o priva da verba necessária à sua subsistência. Em contrapartida, o recorrido, atualmente com 20 (vinte) anos, encontra-se desempregado (fl. 165) e não possui outros recursos para manter a própria subsistência. Além disso, estuda em instituição de ensino superior, cursando graduação em Design de Moda, e despendendo o valor de R$ 1.240,80 a título de mensalidade estudantil (fls. 114-119). Nesse tocante, convém registrar que para adimplir com a obrigação perante a instituição, o apelado detêm de ajuda da genitora, que já o auxilia com moradia, alimentação e outras despesas, como por exemplo: curso de inglês (fls. 111-114). O risco de dano, por sua vez, não restou configurado. O recorrente não logrou êxito em comprovar a redução da renda mensal. Extrai-se da exordial que adquiriu empresa própria, sem provar que das modificações em seu labor, o mesmo teve a diminuição dos seus recursos. Ademais, as alegações de que constituiu nova família não tem o condão de exonerar ou de minorar as verbas outrora acordadas em favor do filho. Por outro lado, é certo que a suspensão dos alimentos é passível de causar dano grave ou de difícil reparação ao alimentando. 3 À vista do exposto, tem-se por prudente aguardarse o julgamento definitivo do apelo antes de reduzir ou de exonerar o encargo alimentar do recorrente, respeitando-se adequadamente o binômio possibilidade/necessidade. Saliente-se que o relator possui atribuição apenas para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito posteriormente, pelo colegiado. 4 Por todo o exposto, admite-se o processamento do recurso de apelação e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 4º, ambos do CPC, indefere-se o pedido de suspensão da eficácia da sentença até julgamento da apelação. Intimem-se. Após voltem conclusos.

Apelação Cível n. 031XXXX-16.2014.8.24.0038

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