Página 549 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2017

líquida com teto de três salários mínimos, e os definitivos reduzidos para 30% de seus rendimentos líquidos, se trabalhando com vínculo, com piso de 75% do salário mínimo, valor a ser observado na hipótese de desemprego ou trabalho informal, sendo assim, em razão do desemprego da genitora, atualmente não possuem outra renda e, se prevalecer tal situação não conseguirão honrar seus compromissos. Justifica que o pai exerce cargo de executivo de vendas, sendo comum o recebimento de comissões nessa atividade, possui empresa individual em seu nome, não tem outros encargos e o autor é seu único filho. Requer a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto, mantendo-se os alimentos provisoriamente fixados em 1/3 da renda líquida, com teto de três salários mínimos, até o julgamento do apelo. 2. Indefiro o requerimento postulado pelo apelante, uma vez que a ausência do efeito suspensivo ao recurso decorre de expressa disposição legal. Extrai-se do mencionado artigo 1.012, da nova lei processual que as apelações têm por regra a atribuição de efeito suspensivo, cabendo ao parágrafo primeiro elencar as exceções, dentre elas a que “II condena a pagar alimentos”, ressalvando em seu § 4º que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação”, o que não ocorreu no caso dos autos. Também nesse sentido o artigo 14 da Lei nº 5.478/68 que prevê o recebimento da apelação, contra sentença que aprecia ação de alimentos ou revisional destes, apenas no efeito devolutivo. Ademais, considero para tanto que ainda que seja discutível o montante do valor dos alimentos questão que será apreciada no julgamento do apelo , inexistem elementos seguros para manter aqueles provisoriamente fixados. Em prol desse entendimento anoto decisão proferida pela E. 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o AgRg no REsp 1236324/SP, Relator Antonio Carlos Ferreira (DJe 14/11/2014): “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC). 2. ‘A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos’ (AgRg nos EREsp n. 1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não foram comprovados os requisitos previstos no art. 558 do CPC a justificar a atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Desse julgamento merece destaque o voto do ilustre Ministro Relator: “A irresignação merece prosperar. Com efeito. Resumidamente, o recorrente, A. C. DE A., moveu ação de exoneração de alimentos em face de suas filhas buscando exonerar-se da obrigação alimentar, em razão da possibilidade de subsistência própria das alimentadas, bem como pela modificação de sua condição econômica, tendo em conta o nascimento de novo filho e a prestação de auxílio a seu genitor. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando-se, por conseguinte, a exoneração dos alimentos em relação a uma de suas filhas. Interposto recurso de apelação, por ambas as partes, o eg. Tribunal de origem entendeu por bem conferir duplo efeito ao recurso de apelação interposto pelas ora recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial. É cediço que, como regra geral, por um lado, o recurso de apelação deve ser recebido no efeito suspensivo e devolutivo, conforme norma prevista no artigo 520 do Código de Processo Civil. Entretanto, há casos em que será recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as hipóteses previstas nos incisos de referido dispositivo legal. De outro lado, o artigo 14 da Lei de Alimentos, com redação dada pela Lei 6.014/73, dispõe que “Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.” Tais dispositivos, vistos em conjunto, demandam uma exegese teleológica, considerando-se, portanto, suas características e finalidades pelas quais tem sua razão de existir. Nesse contexto, observa-se que a sentença cria uma presunção, ora em favor do alimentado, quando estabelece a obrigação, ora em favor do alimentante, quando reduz seu valor ou mesmo lhe exonera da obrigação alimentar. Dessa forma, data venia do entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de origem, deve prevalecer o comando do art. 14 da Lei de Alimentos que, seja para exonerar, reduzir ou aumentar, seja para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, determina que eventual recurso de apelação interposto contra a sentença, seja recebido apenas no efeito devolutivo. Em resumo: a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Com essa orientação, registra-se a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes. (...)” (REsp 1.138.898/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25/112009). E ainda: RMS 25837/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/11/2008. Além disso, registra-se que, a sentença que determinou a exoneração alimentar de uma das filhas do ora recorrente, levou em conta a prova do aumento das despesas do alimentante, o que demonstra de forma concreta a possibilidade de dano irreparável, bem como a circunstância de que a ora recorrida possa exercer atividade laborativa, complementando, assim, o que é necessário ao seu sustento. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para conferir ao recurso de Apelação interposto pelas ora recorridas apenas o efeito devolutivo, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas Instâncias ordinárias. É o voto”. 3. Sendo assim, em razão da ausência de excepcionalidade do direito alegado, deve o apelo ser recebido no efeito devolutivo apenas, conforme previsto em lei. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo e, observadas as providências de praxe, regularizados os autos, tornem conclusos para exame do recurso. I. São Paulo, 7 de agosto de 2017 - Magistrado (a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Roberson Hage (OAB: 189074/SP) - Antonio Leandro Monteiro dos Santos (OAB: 156528/SP) - 1º andar sala 115/116

210XXXX-03.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Marcello de Assis Gomes - Agravante: Alberto Navas - Agravante: Pablo Henrique de Souza Bezerra - Agravante: Odair de Moraes Junior - Agravante: Dirceu de Arruda - Agravante: Ana Paula Braga Fernandes - Agravante: Caue Campos da Silva Passos - Agravante: Paulo Roberto da Silva Passos - Agravante: Rafael Martins Nagayama - Agravada: Anna Maria de Azevedo Arouca - Agravada: Fabiana Aparecida de Oliveira Lima - Agravado: Jonas Ferreira Lima - Agravado: Ricardo Alberto Arouca Cidale - Agravado: Piero Cidale - Agravada: Alessandra Arouca Cidale - Agravado: Bataguassu Capital e Participações S.a - Agravado: Giuliano Cidale - Agravado: Inizio Desenvolvimento Urbano Eireli - Vistos Fls. 324/325: Indefiro, mantendo-se a decisão proferida às fls. 321, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento da referida decisão e tornem os autos à conclusão. Int. -Magistrado (a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - - 1º andar sala 115/116

211XXXX-79.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América

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