Página 1527 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2017

a defender, a qualquer custo, os interesses materiais e processuais dos seus associados, a desaprumar dos pressupostos do instituto. No que tange à outorga de elementos técnicos a embasar a decisão final a ser proferida, é exato afirmar que nada, absolutamente nada, foi trazido pelo Requerente que pudesse justificar seu ingresso na posição de colaborador. As razões postadas estão desvestidas de qualquer aspecto, mesmo que em grau mínimo, destinado a compor as fundações derradeiras a serem assinadas por este Elevado Colegiado, em evidente contrariedade com o âmago do instituto, diga-se uma vez mais, assentado na vontade de ajudar o Judiciário, mediante o conhecimento detido por tal pessoa, a dirimir determinado litígio. E nem se diga que o Requerente poderia pleitear sua participação na qualidade de terceiro interessado, haja vista o cogente veto contido na Lei nº 9.868/1999 (art. 7º, caput). 3. Conclusão. Nesse vértice, é inequívoco que a intervenção desejada é descabida. O único intuito do Requerente consiste em integrar a relação processual para escudar os interesses de seus filiados, o que se põe em completa desarmonia com o fito do instituto e sua inconteste essência. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 275/276, devendo a zelosa Secretaria providenciar o seu completo cancelamento nos registros desta Corte, bem como a sua retirada dos autos e de tudo quanto foi a ele aderido (fls. 277/313). Prossiga-se, pois, na forma fixada no despacho de fls. 268/269, vindo-me os autos, a seguir, para voto. São Paulo, 7 de agosto de 2017. - Magistrado (a) Beretta da Silveira - Advs: Carlos Alberto Correa Bello (OAB: 244107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

214XXXX-80.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação Brasileira de Pirotecnia Assobrapi - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bauru - Aditada a inicial, analiso o pedido de liminar. A Associação Brasileira de Pirotecnia (ASSOBRAPI) ajuizou a presente ação direta, com pedido de liminar, requerendo a inconstitucionalidade das Leis nº 6.658, de 6 de abril de 2015, e nº 6.796, de 30 de maio de 2016, ambas do Município de Bauru que, respectivamente, “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em Bauru, classificados nas categorias C e D, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais, municipais, estaduais ou federais” e acrescenta o art. 6º-A na Lei nº 6.658/2015. Em síntese, segundo a inicial, as normas violam a ordem constitucional, pois editadas com vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, tendo o legislativo disposto sobre matéria inerente à Administração Pública e típica do Poder Executivo. Na ótica do requerente, os atos afrontam os arts. , 25, 47, II e XVIII, 144, 174 e 176 da CE/89 e art. 22, I e XXVIII e 24, V da CF/88. Indefiro o pedido de liminar. A antecipação da suspensão da eficácia de uma norma é medida excepcional, pois se presumem constitucionais as leis e atos normativos até prova em contrário. Seguindo orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, este relator entende que o ajuizamento tardio da ação direta, inobstante a relevância da tese jurídica aventada, inviabiliza o reconhecimento do perigo da demora, o que ocorre no caso em análise, já que a mais recente das normas impugnadas entrou em vigor em 30-5-2016, ou seja, há mais de um ano da interposição desta ação. Nesse sentido: “Ação Direta de Inconstitucionalidade Lei Estadual nº 5.206/2001, do Estado do Piauí Exame do pedido de medida liminar Pretendida aplicação imediata do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 Indeferimento Inexistência da alegada situação de urgência Ajuizamento tardio da ação direta Ausência dos pressupostos necessários à concessão do provimento liminar Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do recurso de agravo Recurso de agravo improvido.” (Ag. Reg. na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.674 PIAUÍ, relator Min. Celso de Mello, j. em 4-12-2014). Serão solicitadas informações nos termos do art. , da Lei 9.868/99, ao Município de Bauru, na pessoa do seu Prefeito, e à Câmara Municipal de Bauru, na pessoa de seu Presidente, cientificandose a seguir o Procurador-Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 8 de agosto de 2017. CARLOS BUENO Relator - Magistrado (a) Carlos Bueno - Advs: Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/SP) -Fernando Monteiro (OAB: 327356/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

214XXXX-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Valinhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Valinhos - Vistos, etc. 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto o art. 3º da Lei nº 4.369, de 27.11.08, de Valinhos, ao vincular a atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais à revisão geral anual dos servidores públicos. Sustentou, em resumo, a inconstitucionalidade do dispositivo. Incompatibilidade com os arts. 111; 115, XI e XV; e 144 da Constituição Estadual, e arts. 37, caput, X e XIII da Constituição Federal. Vedada a vinculação dos subsídios de agentes políticos à revisão geral anual dos servidores. Violados os princípios da legalidade e moralidade. Agentes políticos são servidores profissionais, e a eles não se dirige a garantia da revisão geral anual. Mencionou jurisprudência. Daí a liminar e declaração de inconstitucionalidade (fls. 01/14). 2.Em face da natureza da pretensão e dos elementos existentes nos autos, em perfunctório exame, como próprio ao momento processual, vislumbrando presentes os pressupostos legais (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99), a saber: (a) fumus boni iuris segura orientação jurisprudencial majoritária quanto à impossibilidade de vinculação da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos à dos servidores públicos (ADIn nº 2.002.701-07.2017.8.26.0000 v.u. j. de 28.06.17 Rel. Des. FRANCISCO CASCONI; ADIn nº 2.274.075-70.2015.8.26.0000 p.m. de v. de 24.05.17 Rel. Des. SALLES ROSSI e ADIn nº 2.236.988-46.2016.8.26.0000 v.u. j. de 19.04.17 Rel. Des. MOACIR PERES) e (b) periculum in mora manutenção do comando normativo debatido poderá acarretar maiores prejuízos ao erário municipal, concedo a liminar para suspender a validade (cf. GILMAR FERREIRA MENDES “Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO comentários à Lei n. 9.868/99” Ed. Saraiva 2012 p. 328) do art. da Lei nº 4.369/08 de Valinhos (fls. 461/462), ex nunc, até o julgamento dessa ação. Oficie-se. 3.Cite-se o douto Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 4.Solicitem-se informações ao Prefeito e Presidente da Câmara de Valinhos. 5.Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2017. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Evaristo dos Santos - Palácio da Justiça - Sala 309

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar