Página 1161 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 10 de Agosto de 2017

modo dele' e que se o Reclamante não estivesse 'gostando', que pedisse demissão"(Id 98cb796).

A reclamada negou essas narrativas. Asseverou que" Caso o Obreiro tenha alguma vez realizado uma limpeza simples, com o intuito de manter o local organizado, tal atividade não consistiu em promover uma faxina na empresa, sendo apenas simples tarefa de organização ". E acrescentou que o"Sr. Antônio Lino foi o Team Lider, ou seja, trata-se do empregado que possui a função de motivação de apoio aos demais funcionários do setor. Este empregado é visto como referência, acompanhando e orientando no grupo", de forma que"não existe razão para que a atuação deste empregado na forma alegada pelo Obreiro, o que fica desde já impugnado"(Id c7336f2).

Nesse contexto, instaurada a controvérsia sobre os fatos, era ônus do reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPP e 818 da CLT). Porém, desse encargo não se desincumbiu a contento. Com efeito, acerca do ventilado serviço de limpeza, extrai-se do depoimento pessoal do autor que, na realidade, ele fora instruído a realizar a metodologia 5S, que envolve a limpeza e organização do ambiente de trabalho, o que muito longe está de configurar uma atuação humilhante e vexatória do empregador.

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