Página 1727 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2017

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hideo Augusto Dendini - Agravante: Eduardo Ferreira de Araújo - Agravante: Custódio Alves Barreto Neto - Agravante: Antonio Wilson Ramos - Agravante: Carlos Eduardo da Silva - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Valor da causa - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do feito - Hipótese não prevista dentre aquelas arroladas taxativamente na norma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hideo Augusto Dendini e outros no qual se insurgem contra decisão monocrática que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a questão nele ventilada não se ajusta a qualquer das matérias previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é taxativo. Com efeito, na atual sistemática, adotada pela Lei Federal n.º 13.105/15, as hipóteses de Agravo de Instrumento são numerus clausus (art. 1.015, I a XIII, e parágrafo único), de sorte que a regra não comporta ampliação. E a interposição de agravo de instrumento contra decisão que ordena a redistribuição não está contemplada na enumeração legal, descabendo cogitar de interpretação extensiva ou analógica para contemplar a hipótese de uma suposta “tutela provisória stricto sensu”. Afinal, tratando-se de norma jurídica excepcional (aquela que admite, somente em certos casos, recurso de Agravo de Instrumento), impossível a ampliação do sentido dela, razão por que, ausente requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a adequação, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Ademais, em que pese a existência de respeitável entendimento diverso, não se admite interpretação extensiva do rol previsto na norma do artigo 1.015, III, do Código de Processo Civil. A tese no sentido de que “a taxatividade não é incompatível com a interpretação extensiva” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., vol. 3, Salvador, Juspodivm, 2.016, p. 209), data venia, desconsidera toda a construção hermenêutica desde os tempos de Carlos Maximiliano que, por sua vez, inspirou-se na doutrina francesa e italiana. Aliás, cogitar da existência, ainda hoje depois de toda a elaboração desenvolvida por Vernengo, Warat, Carrió, Tércio Sampaio Ferraz Jr e Luiz Fernando Coelho, dentre outros, no campo da teoria geral do direito, com base na filosofia da linguagem , de ‘interpretação literal da lei’ é demonstração de erro de perspectiva no desenvolvimento do tema. Mas ainda que se transigisse, dizendo que “taxatividade” e “interpretação restritiva” não são necessariamente conceitos conversíveis, haver-se-ia de concluir, sem dúvida, que “norma excepcional” e “interpretação ampliativa” são, sim, conceitos antitéticos, inconciliáveis. Em resumo, a hipótese vertente não se ajusta a qualquer daquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é, como se disse, taxativo. Ademais, diferentemente do que dá a entender a agravante, a decisão recorrida não versa sobre exibição ou posse de documento (hipótese prevista na norma do art. 1.015, VI, CPC), tampouco cuida-se de “decisão interlocutória de mérito” (hipótese do art. 1.015, II, CPC), qual seja, a que resolve as matéria constantes da norma do artigo 487 do Código de Processo Civil, sem extinguir o processo, a exemplo do que se passa quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição de uma das pretensões, prosseguindo o processo em relação às outras (Nery & Nery, CPC comentado, 16ª ed., SP, RT, 2016, p. 2.239. Enfim, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que manda redistribuir o feito ao JEFAZ não está contemplada na enumeração legal, razão por que se aplica a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nestes termos, deixo de conhecer do recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2017. Luiz Sergio Fernandes de Souza Relator - Magistrado (a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

DESPACHO

214XXXX-62.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Irineu de Marchi Lopes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ouroeste - Interessado: Wandilei José Cordeiro Rosa Júnior - Interessado: José Alvares Ferreira - Interessado: J. Alvares Ferreira & Alvares Ltda -Interessada: Elisete Rosely Nubiato da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.517 Agravo de Instrumento nº 214XXXX-62.2017.8.26.0000 OUROESTE Agravante: IRINEU DE MARCHI LOPES Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 100XXXX-90.2016.8.26.0696 MM. Juiz de Direito: Dr. Paulo Victor Alvares Gonçalves Vistos. Insurge-se agravante contra dispositivo do despacho saneador que indeferi, segundo sua leitura, a produção da prova oral requerida em contestação, porque perdeu o prazo para especificação quando instado a fazê-lo. Nessa senda, pede vênia para ouvir as testemunhas que tenciona arrolar.. É o relatório. Como se vê, constitui objeto do recurso matéria concernente a instrução processual, não contemplada no rol, taxativo, do art. 1.015 do CPC (“cabe agravo de instrumento”). É o quanto basta para rejeitá-lo liminarmente, não sem antes dizer caber o tema na casuística do art. 1.013, § 1º. Não obstante, observo não ser esta minha leitura da decisão hostilizada, que não indeferiu a produção de provas por parte de quem não as especificou. Longe disso, permitiu “a produção de provas documental e testemunhal, ficando preclusas outras provas não especificadas” (f. 1.270). Em princípio, pois, nada impede que o agravante oferte seu rol, havendo de se dispor a respeito de eventual indeferimento no momento oportuno. Do exposto, dele não conheço. Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste objeção (ainda que imotivada) no prazo regulamentar ou nos respectivos prazos de interposição. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2017. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado (a) Coimbra Schmidt - Advs: Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - Agostinho Antonio Menezes Pagotto (OAB: 123244/SP) - Wandilei Jose Cordeiro Rosa Junior (OAB: 269278/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Luiz Antônio Vasquez Júnior (OAB: L/VJ) - Jean Marcelo de Faria Malagutti (OAB: 216563/SP) - Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar