Página 5193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

cogitada para Auxiliar de Ensino da UFBA' (sic). Ao pé da informação alguém lançou, de próprio punho, a seguinte 'pérola': 'Providenciado em 2-2-76'. Nem mesmo uma criança duvidaria que a autora foi atingida por ato de motivação política.

11. Quanto ao pedido formulado na apelação da autora, para condenação da ré a recomposição de outros danos materiais por ter sido interrompida sua carreira universitária na UFBA, já não é possível porquanto - como dito na resposta da União - a autora não gozava de estabilidade funcional eis que ainda não cumprira um biênio de serviço após sua aprovação em concurso público, conforme exigida a norma da época (Lei nº 1.711/52, art. 82).

12. Quanto a condenação em honorários, é cediço que a fixação de verba honorária quando vencida a Fazenda Pública, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, não se vincula aos percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º do referido dispositivo, podendo ser arbitrada quantia fixa ou em outro percentual com base no valor da causa ou da condenação, consoante orientação da Primeira Seção do STJ, adotada por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC). Considerando que o valor da condenação é aqui aumentado, não haverá aviltamento da advocacia se o percentual de 5%, já que será incidente sobre o quantum condenatório, for mantido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar