3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos às partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes:" flatus voci "inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (RE hi. 97.558- 6/GO, Rel. Min. Oscar Correa).
4. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausentes as omissão/contradição alegadas, não é devida a declaração vindicada.
5. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento"(fl. 580e).