Página 5708 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos às partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes:" flatus voci "inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (RE hi. 97.558- 6/GO, Rel. Min. Oscar Correa).

4. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausentes as omissão/contradição alegadas, não é devida a declaração vindicada.

5. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento"(fl. 580e).

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