Página 1199 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Agosto de 2017

COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA

PROCESSO: 00062279620168140125 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Ação: Procedimento Sumário em: 24/01/2017---REQUERENTE:MARIA CELMA DA SILVA Representante (s): OAB 19129 -NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG. Processo n. 000XXXX-96.2016.8.14.0125 Autor Maria Celma da Silva Requerido Banco Itaú BMG Fund. indenização DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC e determino que se processe pelo rito da lei n. 9.099/95. No que pertine ao pedido de tutela a parte autora ajuizou a presente ação de Indenização por danos morais contra o Banco Itaú BMG S. A., requerendo antecipação dos efeitos da tutela no sentido de se suspender o desconto de empréstimo indevido em sua conta corrente, a qual recebe seus benefícios previdenciários. Relatou que é aposentada e recebe seus benefícios e foi surpreendida com descontos oriundo de um empréstimo junto a requerida, cujos valores são R$ 640,52, aduzindo que recebe somente um salário mínimo e vem sofrendo privações por este ato abusivo. É o relato, decido. Cumprem-se observar que o art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de segurança, quais sejam, evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento judicial. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nelson Nery assim descreve o instituto: "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa." ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 333 A prova da probabilidade é aquela que conduza a um julgamento prévio, deixando a prova plena para uma cognição exauriente e fundamentadora da sentença. Assim, devemos entender como prova inicial consistente, aquela capaz de induzir no julgador um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária. Pelo que consta na petição inicial, o demandante tem descontado em sua conta corrente empréstimo que não fez, fato que lhe causa diversos constrangimentos de ordem financeira. Há risco de dano ao demandante, porque o desconto indevido de empréstimo, para quem recebe um salário mínimo trás severas consequências para o autor em ter que esperar o provimento final da Justiça. TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO - APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DE NATUREZA NEGATIVA - CONCESSÃO DA LIMINAR - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO. - É imperiosa a concessão da liminar a fim de que cessem os descontos sobre valores percebidos a título de aposentadoria, se o agravante afirma não ter contratado o suposto empréstimo, mormente, considerado o caráter alimentar do benefício. (Processo n 1.0720.08.044.509-4/001. DES. NICOLAU MASSELLI) Ante o exposto, havendo prova inequívoca do direito do demandante e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, in limine, no sentido de DETERMINAR que o Banco Itaú S. A., que se abstenham de descontar na conta corrente da parte autora os valores do empréstimo discutidos neste processo, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de teto dos juizados especiais. Cite-se a parte requerida para contestar a ação e a comparecer ao audiência uma de instrução e julgamento. Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ONUS DA PROVA, na forma do art. 373, § 1º, do NCPC que aplico subsidiariamente. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Paute-se dia para audiência UNA de instrução e julgamento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo, 20 de janeiro de 2017. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia

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